Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011818-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011818-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
3. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011818-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011818-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interposto contra ordem de restabelecimento
de auxílio doença, cessado na fase de execução de sentença.
Sustenta a parte agravante que, após a realização de perícia médica realizada pelo INSS,
constatou-se a recuperação da capacidade laborativa, motivo pelo qual o benefício não deve ser
restabelecido.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011818-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro a probabilidade do direito invocado.
O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
De sua vez, dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência destaCorte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
doença.
- Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de benefício de
duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou manutenção, fica a
cargo do INSS.
- Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a agravada à perícia médica, a teor do
disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
II - Como o auxílio doença não possui o caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a
cessação do benefício concedido judicialmente, em face da alta médica.
III - A execução proposta para o recebimento de valores, face a cessação do auxílio doença na
esfera administrativa, extrapola os limites do título executivo judicial.
IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)".
De acordo com a cópia do laudo referente ao exame médico pericial a que a parte autora foi
submetida, restou constatada a recuperação de sua capacidade laboral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011818-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA - SP250568-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. O INSS tem o poder/dever de proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que
concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não
do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do
segurado para o exercício de outro trabalho (Art. 71, da Lei nº 8.212/91, Art. 101, da Lei nº
8.213/91).
2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
3. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
