Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020225-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020225-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL LUIZ TOME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADOPOR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1.Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De outra parte, não há que se falar em restituição ao agravantedos valores já descontados,
uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia
previdenciária de apurar os atos ilegais, não se podendo cogitar na hipótese de compelira
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020225-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL LUIZ TOME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020225-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL LUIZ TOME
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da
tutela, em ação movida para obstar a devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte agravante que a restituição é indevida, vez que os valores foram recebidos de
boa-fé e possuem natureza alimentar. Pleiteia, ainda, que lhe seja devolvido o montante já
descontado de seu benefício atual.
A liminar pleiteada foi deferida em parte,apenas para obstar a devolução dos valores.
O MM. Juízo a quo prestou informações.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020225-04.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL LUIZ TOME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste em parteao agravante.
Consta dos autos que o segurado obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 20/11/2008e, em 20/08/2015, em procedimento revisional, a
Administração do INSS apurou que houve erro na contagem do tempo de contribuição, razão pela
qual cancelou o benefício e passou a efetuar a cobrança dos valores indevidamente recebidos,
inclusive mediante descontos sobre o benefício de aposentadoria por idade implantado em
16/03/2018.
Nesse passo, cumpre esclarecer que não se desconhece o decidido pela c. 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos
recursos repetitivos, todavia, restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, devido ao seu caráter
alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito, confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Ressalte-se que, ao apreciar casos análogos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em
decorrência de erro da Administração:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o
recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que
não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios,
não ficando comprovada a sua má-fé (fl.
365, e-STJ).
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do
caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da
Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade
dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao
recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo
a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1666526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 16/06/2017);
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. REPETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a
devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro
operacional da administração, que é a hipótese dos autos. Precedente: MS 19.260/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/9/2014, DJe 11/12/2014.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 47.797/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016,
DJe 27/10/2016);e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 14/12/2009)".
Por conseguinte, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar do benefício, não há
que se falar em restituição dos valores indevidamente recebidos.
De outra parte, não há que se falar em restituição ao agravantedos valores já descontados, uma
vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia
previdenciária de apurar os atos ilegais, não se podendo cogitar na hipótese de compelira
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Nesse sentido, o enunciado daSúmula 473, do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020225-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MANOEL LUIZ TOME
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIO ALVES LONGO - SP187950-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADOPOR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1.Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De outra parte, não há que se falar em restituição ao agravantedos valores já descontados,
uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia
previdenciária de apurar os atos ilegais, não se podendo cogitar na hipótese de compelira
Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.A natureza alimentar do benefício não
abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
3. Agravo provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
