Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000114-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000114-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MTR LOGISTICA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
– NÃO INCIDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIDO.
I – Não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verbas a título de primeiros
quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, adicional de terço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional de férias. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ;
II – Agravo de instrumento desprovido.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000114-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MTR LOGISTICA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000114-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MTR LOGISTICA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 362889) proferida nos autos da Ação
Mandamental com Pedido de Liminar impetrada por MTR LOGÍSTICA EIRELI contra suposto ato
coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO
– DEFIC-SP, na qual foi parcialmente deferido o pedido da liminar para fins de suspensão da
exigibilidade da Contribuição Previdenciária incidente sobre as verbas a título de adicional de
terço constitucional de férias, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, aviso prévio indenizado e auxílio-doença.
Agravante (UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)): Pleiteia, em síntese, o efeito suspensivo
e o provimento integral ao recurso, para reconhecer a exigibilidade da exação sobre as verbas em
debate.
Em juízo sumário de cognição (ID 410171) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao
recurso, por ter sido reconhecida a inexigibilidade da exação em debate, até a decisão final deste
agravo.
Ausente contraminuta do presente agravo.
É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000114-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MTR LOGISTICA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA COTA PATRONAL
O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza
indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 1523/96 e 1599/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que
ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002)
DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS
DE AFASTAMENTO (AUXILIO DOENÇA OU ACIDENTE).
Está pacificado na jurisprudência pátria que sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente não deve
incidir contribuição previdenciária, posto que tal verba não possui natureza remuneratória, mas
sim indenizatória. De notar que, durante o período de quinze dias que antecede o benefício
previdenciário o empregado não trabalha, não havendo, destarte, uma remuneração à prestação
de serviços. Não há, assim, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, razão
pela qual tal exação não é exigível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS . AUXÍLIO - DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA.
1. Esta Corte assentou que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga
pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença , porque estes, por
não representarem contraprestação a trabalho, não possuem natureza salarial. Precedentes.
2. Na hipótese, não se afastou a aplicação de norma por incompatibilidade com a Constituição da
República, nem se deixou de aplicar lei incidente ao caso, uma vez que essas circunstâncias
ofenderiam a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1074103, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 16.04.2009, unânime )
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-
INCIDÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui
salário, nem tampouco sobre o terço constitucional de férias. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 1187282, Rel. Min. Castro
Meira, DJE 18.06.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM OS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO -DOENÇA E AUXÍLIO - ACIDENTE.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
2. Contudo, o auxílio - acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer
semelhança com o auxílio-doença, mesmo quando este último benefício foi concedido em razão
de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional: muito ao contrário, ele pressupõe não o
afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da
produtividade em razão das seqüelas.
3. No auxílio - acidente, dada sua natureza indenizatória, e sendo devido após a cessação do
auxílio-doença, não cabe a discussão quanto às contribuições relativas aos quinze dias anteriores
à sua concessão.
4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3ª Região, Segunda Turma, AI 394859, Rel. Des.
Henrique Herkenhoff, DJF3 04.03.2010, p. 306).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS
EXTRAS. AUXÍLIO S DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
3. Os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado em razão de
doença ou incapacidade por acidente não têm natureza salarial, porque no período não há
prestação de serviços e tampouco recebimento de salário, mas apenas verba de caráter
previdenciário pago pelo empregador. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1049417/RS).
(...)
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, com parcial revogação do efeito suspensivo
anteriormente concedido. (TRF3ª Região, Primeira Turma, AI 370487, Rel. Des. Vesna Kolmar,
DJF3 03.02.2010, p. 187).
DO ADICIONAL DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Quanto à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, depois de acirrada
discussão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
afastá-la. A propósito:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição
Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010).
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGA nº 1358108, 1ª Turma, Benedito Gonçalves, DJE
:11/02/2011)
No mesmo sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP nº 12105147, 2ª Turma, Herman
Benjamin, DJE 04/02/2011)
Frise-se que, a agravante manifestou-se no sentido de deixar de recorrer quanto a exigibilidade
de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas a título de aviso prévio indenizado e
auxílio-educação. (ID 362882)
Destarte, de rigor, reconheço a ausência do interesse de recorrer sobre exigibilidade de
contribuição previdenciária incidente sobre verbas a título de salário-maternidade e férias
gozadas.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000114-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MTR LOGISTICA EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO - SC20663
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
– NÃO INCIDÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIDO.
I – Não incidência de contribuição previdenciária incidente sobre verbas a título de primeiros
quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, adicional de terço
constitucional de férias. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ;
II – Agravo de instrumento desprovido.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
