
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 124 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR.
1. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso.
2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado. Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria e que possibilitar ao autor a percepção das parcelas decorrentes de benefício a que expressamente renunciou, resultaria em desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico.
Afirma que a decisão embargada encontra-se em desacordo com o preceituado nos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99, bem como contrariou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE/RG n. 661.256.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e o prequestionamento da matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Contrarrazões (id. 123750719)
É o relatório.
aia
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:
"É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso.
A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
(...)
Por fim, estabeleça-se que a hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.
Essa conclusão se extrai do julgado recente da C. Terceira Seção desta Corte, de resultado unânime, datado de 09.02.2017, nos autos dos Embargos de Declaração em Embargos Infringentes - processo n.º 2004.61.13.003241-0/SP -, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS RELATIVAS A BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO DECORRENTE DE POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO IDENTIFICADA COM A TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Na hipótese versada nos autos o benefício mais vantajoso concedido na via administrativa preexiste ao benefício menos vantajoso, obtido na via judicial e não se confunde com a desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria menos vantajoso para a obtenção de benefício futuro, mais vantajoso, mediante cômputo das contribuições posteriores à inativação.
3 - A desaposentação envolve a afirmação a benefício futuro mais vantajoso baseada em suposto direito subjetivo, diversa da hipótese presente, em que o benefício mais vantajoso já se encontra ativo e foi concedido pelo próprio INSS, enquanto as parcelas oriundas do benefício menos vantajoso, relativas a período pretérito, decorrem da autoridade da coisa julgada material.
4 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em obscuridade/contradição ou omissão, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito, com a execução das parcelas vencidas referentes ao benefício concedido judicialmente, até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, vedada a concomitância entre os mesmos."
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios.
Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada.
Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
aia
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003150-49.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: MARCOS RIDOLFI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELA MARGARETH BAJZA - SP223403-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): O v. acórdão, em síntese, proveu parcialmente os recursos interpostos nesta ação previdenciária, mantendo o reconhecimento de trabalhos em períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, desde a citação, bem como determinou a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os atrasados.
A parte autora interpôs recurso especial.
O feito foi sobrestado pela E. Vice-Presidência desta Corte até o julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia 1143677/RS e 1205946/SP.
Assentou-se no E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 810, bem como no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, o afastamento da possibilidade de aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 em relação a débitos oriundos da relação jurídico-tributária.
Sobreveio decisão da E. Vice-Presidência, pela qual, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015, determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
É o relatório.
