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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89. 2019. 4. 03. 0000. TRF3. 5006844-89.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:11

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006844-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006844-89.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2019

Ementa



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a
ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na
instância superior.
3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já
julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual
não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Código de Processo Civil.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
5. Embargos de declaração rejeitados.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A

AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIETE DE OLIVEIRA POLITI em face do
acórdão id 52047655, lavrado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito
de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada
em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os
demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das
diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c.

art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente
impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição foi postulada após a vigência da Lei 11.382/on line 2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências
na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no
AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág.
10).
5. Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id
43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário.
6. Portanto, absolutamente impenhorável.
7. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de,
no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que
tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor
uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto,
serem bloqueados.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Aduz que (...) o v. acórdão contém omissão, pois não houve pronunciamento sobre a incidência
do princípio menor onerosidade, o qual está disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalta-se que a Agravante, ora Embargante, aduziu expressamente no agravo de
instrumento que o indeferimento do desbloqueio da penhora on line afrontou o princípio da
dignidade humana, consoante artigos 1º, III e 7º, CF.
Desta forma, denota-se omissão neste ponto, pois não houve manifestação expressa deste E.
Tribunal Regional quanto a violação a este dispositivo constitucional. (...).
Relata que (...) se o entendimento é de que o valor proveniente de aposentadoria é
absolutamente impenhorável, como pode haver a conclusão de que os valores de aposentadoria
não movimentados se transformam em “reserva de capital”?
A palavra “absolutamente” remete à ideia de que são impenhoráveis tais valores, sem qualquer
exceção ou distinção, sendo de suma importância que seja sanada a contradição acima ventilada.
Ademais, ressalta-se que a contradição é flagrante com a legislação pátria, a qual determina
expressamente que são impenhoráveis os valores provenientes de aposentadoria, não existindo
no ordenamento jurídico nenhuma exceção à esta regra. (...).
Requer a apreciação da matéria, inclusive para fins de prequestionamento.
Instada, não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
Em consonância com o entendimento pacífico do C. STJ, o juiz, ao prolatar a decisão, não está
obrigado responder todas as alegações apresentada pelas partes, cumprindo a ele entregar a
prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto
necessárias ao julgamento da causa, conforma aportam os recentes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no
MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)"
III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt
nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido
intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1196863/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/03/2019,
destaquei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO VALOR DAS
ASTREINTES. QUANTUM FIXADO DENTRO DA PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM
AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 4. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ
CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de
forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao hospital não ter se
desincumbido de comprovar o cumprimento da ordem judicial de elaboração e entrega do
relatório médico no prazo estabelecido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. Não verificada a desproporcionalidade alegada, a modificação das astreintes, com base nas
peculiaridades do caso, também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas
demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais
como agravo interno e embargos de declaração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1318902/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 06/12/2018,
destaquei)

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual
recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022
do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Assim, infere-se destes embargos clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo
acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual os
embargantes não apontam especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus
incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou até mesmo de erro material.
Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não
se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas
razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
corpo de acórdão embargado. (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)
E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração opostos na origem não podem ser destinados ao "acréscimo de
razões que para a parte pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 792.547/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do
TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 19.8.2013).
2. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela

parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição
no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 1394852/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a
respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o
manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir
o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18/05/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROVIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Na espécie, visava o segurado fazer jus à conversão de alegado tempo de trabalho sob
condição especial em tempo comum. E, diante do contexto, as instâncias ordinárias chegaram à
conclusão de que o segurado não fez prova quanto à efetiva prestação de serviço sob tais
condições.
4. 'A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos,
como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a
res in iudicium deducta' (REsp 209048/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado
em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380).
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se
confundem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/10/2014)

Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria
indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos
embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado.
Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja

alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de
declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a
suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material
eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e
seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o
prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e
467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a
ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na
instância superior.
3. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já
julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual
não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do
Código de Processo Civil.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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