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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89. 2019. 4. 03. 0000. TRF3. 5006844-89.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:51

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. 1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. 3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014. 4. O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág. 10). 5. Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id 43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário. 6. Portanto, absolutamente impenhorável. 7. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto, serem bloqueados. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006844-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006844-89.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2019

Ementa



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito
de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada
em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os
demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das
diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c.
art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente
impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências
na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no
AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág.
10).
5. Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id
43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário.
6. Portanto, absolutamente impenhorável.
7. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de,
no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que
tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor
uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto,
serem bloqueados.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A

AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE DE OLIVEIRA POLITI em face de
decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio da penhora on line (id
43711315 - Pág. 1/2 e 11/12).
Sustenta que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Requer o (...) provimento do presente recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos
valores constringidos junto ao Banco do Brasil (R$ 3.871,15) originários do pagamento de
benefício previdenciário (aposentadoria) no Banco do Brasil, bem como seja determinado ao
Juízo “a quo” que se abstenha de efetuar bloqueios (penhoras “on line” sobre os valores que a
Agravante recebe do INSS e que constam com o código do Documento “110215” (...).
Com contraminuta (id 49988802).
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

V O T O

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de
julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em
vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais
meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para
encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do
CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA
LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA
DE BENS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp
1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp
1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que,
no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências
para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line.
3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n.
11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da
executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 27/02/2014, destaquei)

De outra parte, estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:

São impenhoráveis:
...
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Ainda, no sentido exposto, colho o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PENHORA ON LINE (BACENJUD). INTERPRETAÇÃO DO ART. 649, VI,
DO CPC. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. É inadmissível a penhora do saldo em conta-corrente relativo a vencimentos, dado o caráter
alimentar que possuem.
2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos
valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 1296680 / MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em
26.04.2011, DJE 02.05.2011)

No caso dos autos, a penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo
que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a necessidade de prévio
esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente
entendimento pacificado pelo C. STJ.
O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág.
10).
Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id
43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário.
Portanto, absolutamente impenhorável.
Por fim, quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar

de, no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que
tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor
uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto,
serem bloqueados.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESBLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS (VIA BACENJUD) - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA -
PARCELAMENTO PARACIAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APENAS EM
RELAÇÃO AO CRÉDITO NÃO PARCELADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O só fato de serem depositadas verbas salariais em determinada conta bancária
não implica a impenhorabilidade de todos os valores que nela se encontram. 2. "Em princípio é
inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de
salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de
disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de
necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável" (STJ, RMS 25.397/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, ac.
un., DJe 03/11/2008). 3. Havendo parcelamento do crédito relativo a parte das CDAs em
execução (CDAs n.s 25.6.02.000711-57 e 25.6.07.000358-90), legítima sua liberação do
BACENJUD (por fundamento diverso - impossibilidade de manutenção do bloqueio se concedido
parcelamento, v.g. AG n. 0073585.03.2012.4.01.0000/PA) mantida, entretanto, a constrição em
relação ao crédito não parcelado (CDA n. 25.7.07.000047-20) 4. Agravo de instrumento
parcialmente provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 9 de abril de 2013., para
publicação do acórdão.
(TRF1, Agravo de instrumento, relator Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF
19.04.2013, pág. 564)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao
desbloqueio de R$ 937,00.
É como voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006844-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE DE OLIVEIRA POLITI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MOACIL GARCIA - SP100335-A
AGRAVADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito
de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada
em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os
demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das
diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c.
art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente

impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências
na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no
AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. O valor penhorado em 24.07.2017 corresponde à quantia de R$ 3.871,15 (id 43711308 - Pág.
10).
5. Conforme aponta o extrato referente ao mês da constrição judicial, o valor de R$ 937,00 (id
43711313 - Pág. 6) é relativo a benefício previdenciário.
6. Portanto, absolutamente impenhorável.
7. Quanto ao saldo remanescente, deve permanecer constrito. Isto porque os valores apesar de,
no princípio, possuírem caráter salarial, quando entram na esfera de disponibilidade sem que
tenham sido integralmente consumidos para suprir as necessidades básicas, passam a compor
uma reserva de capital, e por esta razão perdem o seu caráter alimentar, podendo, portanto,
serem bloqueados.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed.
MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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