Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016785-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016785-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO SONCINI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS IEMA - SP60026, GILENO DE SOUSA LIMA
JUNIOR - SP320538-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já
julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual
não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do
Código de Processo Civil.
3. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016785-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO SONCINI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS IEMA - SP60026, GILENO DE SOUSA LIMA
JUNIOR - SP320538-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016785-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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AGRAVADO: ROBERTO SONCINI
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JUNIOR - SP320538-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SONCINI em face do acórdão id
7427935, lavrado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito
de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada
em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os
demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das
diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c.
art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente
impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.
3. A constrição foi postulada após a vigência da Lei 11.382/on line 2006, de modo que é factível a
utilização da sistemática do Bacenjud sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências
na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no
AgRg no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em
20/02/2014, DJe 27/02/2014.
4. De acordo com os documentos apresentados, não revela com exatidão que o valor bloqueado
está resguardado sob o manto da impenhorabilidade.
5. Agravo de instrumento provido.
Relata que (...) a decisão contida no v. acórdão de mostra ao menos equivocada, pois os autos
originais deixam claros e evidentes os motivos aos quais levaram o d. juízo monocrático a
autorizar o levantamento dos valores bloqueados/penhorados.
Se mostra evidente da impenhorabilidade dos valores, pelo que a decisão do juízo monocrático
se mostra irrefutável, caracterizando contradição no julgado desta col. Turma, motivo ao qual se
faz necessária a manifestação pelo devido esclarecimento.
Diante do exposto, o embargante espera e requer que os presentes sejam conhecidos, por
tempestivos, produzindo seus regulares efeitos, sendo cabível, ainda, a interposição do recurso
de estilo, se necessário for. (...).
Instada, houve manifestação da parte embargada (id 48027822).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016785-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO SONCINI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS IEMA - SP60026, GILENO DE SOUSA LIMA
JUNIOR - SP320538-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim
corrigir erro material.
Assim, infere-se destes embargos clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo
acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual os
embargantes não apontam especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus
incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade, ou até mesmo de erro material.
Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não
se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas
razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
corpo de acórdão embargado. (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.)
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a
respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o
manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir
o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROVIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de
Tribunal Superior.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Na espécie, visava o segurado fazer jus à conversão de alegado tempo de trabalho sob
condição especial em tempo comum. E, diante do contexto, as instâncias ordinárias chegaram à
conclusão de que o segurado não fez prova quanto à efetiva prestação de serviço sob tais
condições.
4. 'A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos,
como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a
res in iudicium deducta' (REsp 209048/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado
em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380).
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se
confundem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/10/2014)
Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria
indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos
embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado.
Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de
declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a
suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material
eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os
embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e
seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o
prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°,
parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e
467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016785-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ROBERTO SONCINI
Advogados do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS IEMA - SP60026, GILENO DE SOUSA LIMA
JUNIOR - SP320538-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já
julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual
não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do
Código de Processo Civil.
3. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em
manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser
excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO
SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
