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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025967-10. 2018. 4. 03. 0000. TRF3. 5025967-10.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:32

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025967-10.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologias relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho. 3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025967-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5025967-10.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025967-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologiasrelatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025967-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025967-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Carlos Alberto Roque contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Batatais
/ SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadorde patologias de ordem psiquiátrica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo segurado da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de tutela antecipadafoi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta, alegando,em síntese, que os
documentos juntados pela agravante não gozam de força probante.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025967-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA LELLIS E SILVA - SP178865-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Não assiste razão aoagravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravante, 50 anos, serviços gerais da Prefeitura,
embora demonstrem a presença da doença relatada na inicial, qual seja, transtorno afetivo do
humor, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, eis que não
demonstram qual o grau de comprometimento do agravante para a realização de suas atividades
e o grau de sua incapacidade.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025967-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROQUE
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologiasrelatadas na

inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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