Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021497-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a
incapacidade para o trabalho superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologiasrelatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Damião Alencar contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Presidente
Epitácio/ SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadorde patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitado para o trabalho e que sendo segurado da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que o
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, em síntese, alega que o laudo
médico extraído do sistema SABI, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu,o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual do agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravante, 54 anos, pedreiro,embora
demonstrem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da
alegada incapacidade para o trabalho, eis que além de se resumirem ohistórico de
acompanhamento perante o sistema público de saúde,são, em sua maioria, anteriores ou
contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal:AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, negoprovimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021497-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DAMIAO ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
NÃO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Para a concessão do auxílio doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como que reste comprovada a
incapacidade para o trabalho superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Os documentos apresentados, embora demonstrem a presença das patologiasrelatadas na
inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
