Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025860-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025860-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRSO ZEFERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não está presente o caráter de urgência do pedido, inexistindo risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRSO ZEFERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRSO ZEFERINO DOS SANTOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dirso Zeferino dos Santoscontra a decisão do
Juízo de Direito da 2ª Vara de Pereira Barreto que, nos autos de ação que objetiva o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerou inviável a tutela provisória por estar
ausente o requisito da verossimilhança da alegação.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou documentalmente o direito à concessão do
benefício e que o caráter alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência
pretendida.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta, em síntese, alega não haver prova
válida e pré-constituída e preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRSO ZEFERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pela parte autora nos autos do processo que
deu origem a este agravo de instrumento, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de
prorrogação administrativa do benefício, inicialmente pelonão comparecimento à agência para a
realização de perícia e, posteriormente, ao requerer novamente o benefício, pela não constatação
da incapacidade do agravante.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via
estreita do agravo de instrumento o autor, 45 anos,não foi capaz de elidir tal presunção,
mormente considerando-se que o agravante quer ver reconhecida a sua incapacidade por meiodo
resultado deum exame realizado durante o período em que estava recebendo o benefício de
auxílio-doença, apontando algumas alterações em sua lombar, estando ausente provas que
demonstrem o grau de comprometimento atual para a realização de suas atividades habituais.
Ademais, não está presente o caráter de urgência do pedido, inexistindo o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação e impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025860-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIRSO ZEFERINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WENDER DISNEY DA SILVA - SP266888-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. AUSÊNCIA
DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Não está presente o caráter de urgência do pedido, inexistindo risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
