Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002115-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido por fundamento diverso.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Elio dos Reis Vieiracontra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para
suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, após revisão
administrativa.
Alega, em síntese, queo suposto equívoco na manutenção do pagamento do auxílio acidente
após a concessão da aposentadoria por idade ocorreu por culpa exclusiva da Autarquia
Previdenciária ora agravada,que possuía todos os dados necessários para verificar o pagamento
de benefícios inacumuláveis.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, entendo deva a autarquia se abster de efetuar os descontos da renda mensal da
segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002115-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELIO DOS REIS VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
