Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019947-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019947-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitida prova em contrário a presunção de pobreza, podendo o benefício ser indeferido.
2. É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3. Hipossuficiência não comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019947-66.2019.4.03.0000
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO FERREIRA contra decisão que, em
ação de cunho previdenciário, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não dispõe de meios suficientes para custear as
despesas do processo e que a simples declaração é suficiente para a comprovação de sua
condição de hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postula o
provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o direito à gratuidade da justiça.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019947-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: GERALDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
(...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação
da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado
particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo
100,caputdo CPC/2015:“Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na
contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou
formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a
ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere
renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários
mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente
se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o
interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
No caso dos autos, a parte autora aufere renda mensal de R$ 3.307,83 (competência 05/2019), a
título de aposentadoria por tempo de contribuição e benefício PREVI dos funcionários do Banco
do Brasil no valor de R$ 2.265,79 (competência 05/2019), totalizando renda mensal superior a R$
5.000,00.
Também não comprovou quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais, sendo insuficientes
para tanto somente as receitas médicas acostadas neste recurso, que se referem à remédios que
podem ser obtidas na rede pública de saúde.
Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima
Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstânciasexcepcionais que impedem a parte
autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta
configurado o direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019947-66.2019.4.03.0000
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EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL
COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É admitida prova em contrário a presunção de pobreza, podendo o benefício ser indeferido.
2. É facultado ao juiz, independente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício,
quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem que o requerente possui condição
de suportar o ônus da sucumbência.
3. Hipossuficiência não comprovada.
4. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
