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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008683-18. 2020. 4. 03. 0000. TRF3. 5008683-18.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 21/10/2020, 15:00:56

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008683-18.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 - A autora, 64 anos, afirma ser portadora de transtorno afetivo bipolar. 2 - A parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas anotações em CTPS. 3 - A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia. Padece a autora de transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o perito em seu laudo e confirma a documentação que instrui o processo. 4 - Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008683-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008683-18.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020

Ementa










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1 -A autora, 64 anos, afirma ser portadora de
transtorno afetivo bipolar.
2 - Aparte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de
01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas anotações em CTPS.
3 - A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.Padece a autora de
transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o perito em seu laudo e confirma a
documentação que instrui o processo.
4 - Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando
situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Birigui / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que não há prova da incapacidade e que a
doença da autora é preexistente à sua filiação ao Instituto.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão que antecipouos
efeitos da tutela com a implantação do benefício de auxílio-doença.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.





São Paulo, 6 de agosto de 2020.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N
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V O T O



Assiste razão ao agravante.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, 64 anos, afirma ser portadora de transtorno afetivo bipolar.
De acordo com a documentação que instrui o presente recurso, depreende-se que a parte autora
demonstrou a existência dos males incapacitantes.
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta da documentação
acostada a este agravo que a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social
nos períodos de 01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas
anotações em CTPS.
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a autora de transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o
perito em seu laudo e confirma a documentação que instrui o processo.
Assim, levando em consideração o ingresso tardio ao RGPS (03/2012), com aproximadamente 56
anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que se trata de doença
preexistente, que impede a concessão do benefício.
Portanto, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008683-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLENE DA SILVA INACIO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO - SP366868-N

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1 -A autora, 64 anos, afirma ser portadora de
transtorno afetivo bipolar.
2 - Aparte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social nos períodos de
01/03/2012 a 31/01/2014 e de 02/06/2014 a 28/08/2015, conforme suas anotações em CTPS.
3 - A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças

degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.Padece a autora de
transtorno afetivo bipolar há mais de 30 anos, como afirmou o perito em seu laudo e confirma a
documentação que instrui o processo.
4 - Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando
situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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