Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016848-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016848-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELI PARANHOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 -De acordo com o art. 69 da Lei nº
8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.2 - Não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidezdeve se
submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Legalidade.3 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016848-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELI PARANHOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016848-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELI PARANHOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSScontra
a decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho, que em sede de
cumprimento de sentença, deferiu o pedido da parte autora para restabelecer benefício
previdenciário concedido na via judicial, em 3 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Alega, em síntese, que procedeu à revisão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido judicialmente, valendo-se de prerrogativa que a lei lhe confere, de realizar
perícias periódicas naqueles que recebem benefício por incapacidade. Sustenta que a imposição
de multa é descabida, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016848-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELI PARANHOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu, de acordo como INSS, o agravado foi convocado para a realização de perícia junto à
autarquia, para verificação da incapacidade, tendo se constatado que a parte estava apta a
exercer suas funções, suspendendo-se o benefício.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios.
Ademais, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas,
ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS.
O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por
invalidezdeve se submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se
tratando de benefício de caráter permanente.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no atoda autarquia que em sede de revisão de
benefício concedido judicialmente o cancela por verificar a ausência de incapacidade.
Observo que o mérito do ato que determinou o cancelamento do benefício deve ser objeto de
ação distinta, uma vez que o pedido desta ação é diverso e já foi exaustivamente analisado,
estando o presente processo já em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, douprovimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016848-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ROSELI PARANHOS CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ARTIGO 69 DA LEI 8.212/91. LEGALIDADE.1 -De acordo com o art. 69 da Lei nº
8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios,
apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.2 - Não
cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o
benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101
da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidezdeve se
submeterperiodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício
de caráter permanente. Legalidade.3 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
