Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027143-24.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027143-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROZIMARIA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Aos documentos apresentados pela parte autora, se contrapõem as considerações da perícia
realizada pela autarquia, cuja conclusão, após a análise de todos os sintomas apresentados pela
agravada foi a seguinte: "exame físico sem dados que determinem incapacidade laboral no
momento e/ou recente tanto ortopédico quanto respiratório."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e os documentos que
instruíram a inicial não foramcapaz de elidir tal presunção, mormente se consideradoque a
agravante quer ver reconhecida sua incapacidadetrazendo aos autos elementos subjetivos como
"dor crônica", o que demanda a necessidade de produção probatória mais detalhada,
possibilitandoo estabelecimento de contraditório.
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.4 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027143-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROZIMARIA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027143-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROZIMARIA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Pirassununga/ SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho da agravada, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027143-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROZIMARIA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que a agravada, 39 anos, serviços gerais em empresa de elaboração de pré-
fabricados, recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de dezembro de 2015 a março de
2016; julho a setembro de 2016; novembro de 2016 a janeiro de 2017; julho a outubro de 2017
ejaneiro a fevereiro de 2018, sendo cessado o seu pagamento por perícia autárquica contrária.
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravada na inicial demonstram que foi operada
de cisto sinovial e lhe é recomendado repouso, fisioterapia e "só atividades leves"em virtude de
"dor crônica". Entretanto,não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o
trabalho.
A tais documentos genéricos e de difícil compreensão,se contrapõem as considerações da perícia
realizada pela autarquia, cuja conclusão, após a análise de todos os sintomas apresentados pela
agravada foi a seguinte: "exame físico sem dados que determinem incapacidade laboral no
momento e/ou recente tanto ortopédico quanto respiratório."
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e os documentos que
instruíram a inicial não foramcapaz de elidir tal presunção, mormente se consideradoque a
agravante quer ver reconhecida sua incapacidadetrazendo aos autos elementos subjetivos como
"dor crônica", o que demanda a necessidade de produção probatória mais detalhada,
possibilitandoo estabelecimento de contraditório.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027143-24.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROZIMARIA ALVES DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1 - Aos documentos apresentados pela parte autora, se contrapõem as considerações da perícia
realizada pela autarquia, cuja conclusão, após a análise de todos os sintomas apresentados pela
agravada foi a seguinte: "exame físico sem dados que determinem incapacidade laboral no
momento e/ou recente tanto ortopédico quanto respiratório."
2 - Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e os documentos que
instruíram a inicial não foramcapaz de elidir tal presunção, mormente se consideradoque a
agravante quer ver reconhecida sua incapacidadetrazendo aos autos elementos subjetivos como
"dor crônica", o que demanda a necessidade de produção probatória mais detalhada,
possibilitandoo estabelecimento de contraditório.
3 - Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.4 - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
