Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011805-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 - Oexpediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia.
2 - Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
4 - Aautora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou nova perícia perante o
INSS, sendoo procedimento adotado aqueleprevisto em lei, inexistente qualquer determinação
legal no sentido de que a revisão administrativa ocorra apenas após 2 anos.3 - Agravo de
instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSScontra
a decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedregulho, que em sede de
cumprimento de sentença, deferiu o pedido da parte autora para restabelecer benefício
previdenciário concedido na via judicial e cessado na via administrativa por meio da alta
programada, permitindo sua revisão tão somente após o transcurso de 2 anos.
Alega, em síntese, que procedeu à revisão administrativa do benefício de auxílio-doença
concedido judicialmente, valendo-se de prerrogativa que a lei lhe confere, do expediente da alta
programada.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado administrativamente pelo transcurso dos
120 dias, como previsto nos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Verifica-se que, no caso, a autora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou
nova perícia perante o INSS, sendoo procedimento adotado aqueleprevisto em lei, inexistente
qualquer determinação legal no sentido de que a revisão administrativa ocorra apenas após 2
anos.Assim, confirmo o efeito suspensivo concedido paraobstar os efeitos da decisão que
determinou o restabelecimento do auxílio-doençaem favor de Bruno Aparecido Mariano da Silva e
a sua possibilidade de revisão após o transcurso de 2 anose dou provimento ao agravo de
instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 - Oexpediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia.
2 - Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao
INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
3 - O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
4 - Aautora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou nova perícia perante o
INSS, sendoo procedimento adotado aqueleprevisto em lei, inexistente qualquer determinação
legal no sentido de que a revisão administrativa ocorra apenas após 2 anos.3 - Agravo de
instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
