
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005887-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
AGRAVADO: LUIZ IASUO AIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005887-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
AGRAVADO: LUIZ IASUO AIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo I. Juiz da 4ª Vara Federal de São Paulo, que indeferiu o pedido de cobrança dos honorários advocatícios em razão do agravado ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Afirma o agravante que, no caso em apreço, restou demonstrado que o agravo possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, bem como os honorários de advogado a que foi condenado no título executivo, considerando que recebe rendimentos mensais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), possui imóvel próprio avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), além de automóvel de valor superior a R$ 30.000,00, segundo a tabela FIPE.
Por fim, prequestiona a matéria a luz dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005887-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
AGRAVADO: LUIZ IASUO AIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, seus §§2° e 3° dispõem que estabelecem do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
§ 2º
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.No caso em apreço, o agravante comprova por meio da documentação acostada aos autos que o agravado percebe rendimentos de aposentadoria e de vínculo empregatício, que somados alcançam o valor de mais de R$ 7.000,00. Os gastos demonstrados pelo próprio autor (extratos de cartão de crédito, conta de luz e condomínio) indicam um padrão de vida não compatível com a manutenção da benesse concedida quando do recebimento da inicial pela MM. Juiz a quo.
Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
Assim, demonstrado pelo INSS a possibilidade do agravado arcar com os honorários de advogado que foi condenado na sentença de primeiro grau, de rigor a suspensão da decisão agravada.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005887-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983-A
AGRAVADO: LUIZ IASUO AIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS CAPUCHO GUIMARAES - SP222588-A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
- Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
- Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
