Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006202-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006202-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006202-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Izabel Flauzina Almeida Ramos a contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão da tutela
provisória para suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, após
revisão administrativa.
Alega, em síntese, que procedeu ao saque dos valores do benefício de aposentadoria por tempo
de serviçodo seu falecido marido de boa fé, não tendo ciência da alegada irregularidade do ato,
acreditando que a pensão por morte seria paga por meio do mesmo cartão utilizado para o saque
do benefício instituidor.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Sem contraminuta pelo agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006202-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, entendo deva a autarquia se abster de efetuar os descontos da renda mensal da
segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006202-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
