Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021930-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSISLAINE FERREIRA XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A, DAYARA NEVES DOS
SANTOS - MS18875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Ao proceder à análise dos requisitos da qualidade de segurado, verifica-se que a incapacidade
constatada eclodiu em Julho de 2017, momento em que a agravante não possuía qualidade de
segurada.
2. Os recolhimentos efetuados a partir de Setembro de 2017 são posteriores à eclosão da
incapacidade, tratando-se , em relação a este período, de doença preexistente ao ingresso da
autora no sistema.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da tutela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendida.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSISLAINE FERREIRA XAVIER
Advogados do(a) AGRAVANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A, DAYARA NEVES DOS
SANTOS - MS18875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSISLAINE FERREIRA XAVIER
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SANTOS - MS18875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Josislaine
Ferreira Xaviercontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Nova Andradina /
MS, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinara imediata implantação do
benefício de auxílio doença em favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a doença da qual padece dispensa o
cumprimento de carência e está incapacitada para o desenvolvimento de suas atividades.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta, em síntese, alega que a
probabilidade de direito está ausente, tendo em vista a não comprovação de qualidade de
segurado do agravante.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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SANTOS - MS18875
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Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
A autora, autônoma, 39anos, afirmou ser portadora de neoplasia no joelho em sua petição inicial.
Trouxe relatórios médicos e exames para demonstrara existência da doença e seu
acompanhamento, com data de diagnóstico em julho de 2017.
Ao proceder à análise do requisito da qualidade de segurado, verifica-se das informações
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNISque a parte autora recolheu
contribuições como empregada doméstica durante o período de fevereiro de 2005 a junho de
2010, perdendo a qualidade de segurada em julho de 2011.
Consta em seu CNISo recolhimento de uma contribuição, como contribuinte individual, em
novembro de 2016, entretanto, não houve comprovação do exercício de atividade laborativa no
período,ressalvando-se que a autora se declara do lar na petição inicial e autônoma no
instrumento de mandato.
Portanto, no presente caso, a incapacidade constatada eclodiu em julho de 2017, época em que a
parte autora não mais possuía qualidade de segurada.
Os recolhimentos efetuados a partir de setembro de 2017 são posteriores à eclosão da
incapacidade, tratando-se, em relação a este período, de doença preexistente ao reingresso da
autora ao sistema.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021930-37.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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SANTOS - MS18875
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO APTO À
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Ao proceder à análise dos requisitos da qualidade de segurado, verifica-se que a incapacidade
constatada eclodiu em Julho de 2017, momento em que a agravante não possuía qualidade de
segurada.
2. Os recolhimentos efetuados a partir de Setembro de 2017 são posteriores à eclosão da
incapacidade, tratando-se , em relação a este período, de doença preexistente ao ingresso da
autora no sistema.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da tutela
pretendida.
4. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
