Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003373-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Luiz José de Oliveira contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo / SP, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para
suspensão dos descontos efetuados sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Alega, em síntese, que a cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e
auxílio-acidente se deu por ato da administração e que recebeu os benefícios de boa-fé, não
tendo ciência da alegada irregularidade do ato.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Sem contraminuta pelo agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, entendo deva a autarquia se abster de efetuar os descontos da renda mensal da
segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A
SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO
PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema
repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores.
(TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da
Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas
alimentares, aautarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até
decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
