
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024133-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISABETE DA SILVA SOUZA - SP322381-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024133-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISABETE DA SILVA SOUZA - SP322381-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca do Guarujá /SP, que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício de pensão por morte.
Sustenta que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, uma vez que demonstrado nos autos os requisitos para concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão agravada.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024133-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISABETE DA SILVA SOUZA - SP322381-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23/01/2017, já que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 11/2013.
Decorridos mais de 03 anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, considerando que o falecido não completou o requisito etário.
Não detendo mais a qualidade de segurado o falecido e não tendo ele preenchido as condições estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024133-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA JOSEFA BESERRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISABETE DA SILVA SOUZA - SP322381-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
1 - De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto, o que não ocorre nestes autos.
3 - No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 23/01/2017, já que sua última contribuição previdenciária ocorreu em 11/2013. Decorridos mais de 03 anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade.
5 - Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, considerando que o falecido não completou o requisito etário.
6 - Não detendo mais a qualidade de segurado o falecido e não tendo ele preenchido as condições estabelecidas em lei para a concessão da aposentadoria, não há como seus dependentes auferirem o benefício de pensão por morte.
7 - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
