Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005765-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005765-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIO ARRUDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA TEMPORÁRIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PODER
DEVER DA AUTARQUIA DE REVER O BENEFÍCIO, AINDA QUE CONCEDIDO NA ESFERA
JUDICIAL.
1 - Anatureza transitória e precária dos benefícios por incapacidade permite ao INSS cessar tais
benefícios sempre que constatada a recuperação da capacidade laborativa.A manutenção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício judicialmente concedido passa à seara administrativa, recebendo tratamento similar aos
demais benefícios concedidos administrativamente.
2 -A possibilidade de cessação administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
mesmo quando concedidos na via judicial é decorrência da própria natureza dos benefícios, cuja
percepção subordina-se à continuidade da incapacidade que os ensejaram.
3 -Não socorre ao agravante o fato do título executivo estabelecer que haveria de ser realizada
perícia médica judicial para a verificação da existência da incapacidade, não podendo ser
afastada por meio de perícia realizada na esfera administrativa. A sentença foi proferida em 2002
e até o trânsito em julgado, ocorrido em 2010, não foi realizada a diligência, não tendo o
agravante sequer provocado o Juízo a fim de dar cumprimento àquela determinação afim de
presenvaro seu direito.
4 - Não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do agravado. Como se vê, houve o
pagamento do débito referente ao período de 1999 a 2010, ocasião em que transitou em julgado
a decisão. A partir desse momento, verificada a inexistência da incapacidade, o benefício não é
devido.
5 - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005765-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIO ARRUDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005765-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIO ARRUDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário Arruda Silva contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Botucatu / SP, que, em fase de cumprimento do
julgado, indeferiu o pedido de implantação do benefício de auxílio doença a seu favor.
Afirma que ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez, que após regular trâmite nas várias esferas judiciais, culminou com
um título executivo reconhecendo o seu direito ao auxílio doença desde a data da juntada do
laudo pericial atestando a existência de incapacidade total e temporária, determinando ainda a
realização de nova períciaem juízopara verificar a permanência da incapacidade no prazo de 1
(um) ano.
Transitada em julgado em 2010, foi dado início à execução, tendo o INSS oposto embargos à
execução que foram julgados improcedentes, determinando-se a expedição dos precatórios
para pagamento do débito. Porém, o agravado não implantou o benefício ao fundamento que
teria realizado várias perícias na esfera administrativa que atestaram a inexistência de
incapacidade, o que foi acolhido pelo D. Juízo a quo.
Sustenta, todavia, que tem direito à implantação do benefício, devendo ser cumprido o título
executivo judicial em sua integralidade.
Ausente pedido de efeito suspensivo, foi determinada a apresentação de contraminuta pelo
agravado, na qual o INSS reitera a inexistência de incapacidade do agravante a impedir a
concessão do benefício.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005765-12.2018.4.03.0000
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AGRAVANTE: MARIO ARRUDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Vistos.
O laudo pericial de ID. 3520679, pág. 62/69 concluiu pela incapacidadetotal e temporáriado
autor.
A sentença de ID. 3520682, pág. 32/33, proferida em 28/12/2002 pelo Juízo Estadual de origem
do processo, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de auxílio-doença a contar da data do ajuizamento da ação (20/10/1997), mencionando que o
autor deveria se submeter a nova perícia em juízo dentro do prazo de 01 ano.
O acórdão de ID. 3520682, pág. 40/48, do E. TRF da 3ª Região, proferido em 18/04/2005,
alterou o termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação (13/03/1998).
Houve interposição de Recurso Especial, no bojo do qual foi alterada mais uma vez o termo
inicial do benefício, desta vez para a data de apresentação do laudo pericial (12/03/1999), em
julgamento proferido aos 24/01/2008 (ID. 3520682, pág. 85/91).
O trânsito em julgado se deu aos 04/05/2010 (ID. 3520682, pág. 92).
Através da petição de ID. 3520682, pag. 96/97, a parte autora requerer a intimação do INSS
para proceder à implantação do benefício de auxílio-doença concedido através da presente
ação.
O INSS foi citado em 17/11/2010 para cumprir a obrigação de fazer, bem como, para opor
embargos à execução, em razão da apresentação de cálculo de liquidação pela parte
exequente (ID. 3520682, pág. 105/106).
Posteriormente, com os autos já tramitando perante essa Vara Federal, a parte autora reiterou o
pedido de intimação do INSS para cumprimento do título judicial, com a implantação do
benefício de auxílio-doença (ID. 3958850 – 15/12/2017).
Intimado, o INSS informou através da petição de ID. 4328265, de 29/01/2018, que após a
prolação da sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença, em diversas
oportunidades durante a tramitação do processo, cujo trânsito em julgado se deu aos
04/05/2010, o autor foi submetido a perícias administrativas, “de acordo com os requerimentos
n. 125.579.665-8, 125.579.856-1 e de n 539.022.923-8” (doc. de ID. 4328275), informando que
em todas as ocasiões não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Intimada sobre a manifestação do INSS, o autor reitera os pedidos de implantação do benefício
de auxílio-doença concedido nesta ação, insistindo que o INSS não cumpriu o título judicial (ID.
4726193).
É a síntese do necessário. Decido.
O INSS se incumbe legalmente do poder-dever de cessar o benefício,ainda que concedido
judicialmente, desde que, evidentemente, conceda ao segurado a oportunidade de exercer o
seu direito constitucional ao devido processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei nº
10.666/2003.
A manutenção dos benefícios por incapacidade se dá “rebus sic stantibus”, ou seja, enquanto
persistente a incapacidade laborativa. Essa natureza transitória e precária dos benefícios por
incapacidade permite ao INSS cessar tais benefícios sempre que constatada a recuperação da
capacidade laborativa.A manutenção do benefício judicialmente concedido passa à seara
administrativa, recebendo tratamento similar aos demais benefícios concedidos
administrativamente.
Não tem a Previdência Social a faculdade de rever os benefícios por incapacidade. Há, isto sim,
obrigação (poder-dever) do INSS de rever os benefícios, mesmo se concedidos judicialmente,
substancialmente para averiguar a manutenção, atenuação ou agravamento da incapacidade
até então constatada e que deu causa para a concessão do benefício.
A possibilidade de cessação administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez,
mesmo quando concedidos na via judicial é decorrência da própria natureza dos benefícios,
cuja percepção subordina-se à continuidade da incapacidade que os ensejaram.
Colaciono jurisprudência que serve de embasamento a este posicionamento:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REVISÃO E CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. I-O fato de vir a transitar em julgado sentença de
benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não
há óbice a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e,
uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, seja o benefício cancelado.II-
Modificada a situação de fato que fundamentou a decisão transitada em julgado, é
perfeitamente possível o cancelamento administrativo do benefício, independentemente de
novo pronunciamento judicial. III - Apelação da parte autora desprovida.”
(AC 00356778620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso pode ser
manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei
8.213/91. 3.O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na
incapacidade temporária do segurado, razão pela qual, em razão do transcurso do tempo e da
evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o
trabalho. Precedentes desta Corte. 4. Recurso desprovido.”
(AI 00202354120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRF da 4ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.022739-2/RS - RELATOR:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO: “PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. LEI 8.212/01. ART. 71 C/C LEI
Nº 8.213/91, ART. 101.1. Por força do caráter temporário dos benefícios baseados na
incapacidade laborativa, e tendo em vista o disposto nos arts. 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da
Lei nº 8.213/91, é possível o cancelamento administrativo de benefício concedido pela via
judicial, sempre que verificada, por perícia médica a cargo da Previdência Social, a recuperação
da capacidade laboral do segurado. 2. A obrigação do segurado submeter-se à perícia médica
administrativa, para fins de verificação de incapacidade laboral, não implica em realização de
tratamento cirúrgico, ao qual não está obrigado, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.”
Desta forma, tendo em vista o tempo transcorrido deste o trânsito em julgado do presente feito,
e ainda, os esclarecimentos do INSS no sentido de que o autor foi submetido a novas perícias
nas quais não se constatou a incapacidade, tratando-se de prerrogativa da autarquia
previdenciária, verifica-se que o título judicial que concedeu o benefício de auxílio-doença
previdenciário foi cumprido, razão pela qual afasto a petição da parte autora de ID. 3958850.
No mais,cumpra-se a decisão sob Id. 3523799, expedindo-se as requisições de pagamento.
Cumpra-se. Intimem-se.”
Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Como bem decidido pelo I. Juiz Federal a quo, constatando o INSS na sua função-dever de
rever os benefícios previdenciários que o agravante não detinha mais o requisito da
incapacidade para o gozo do benefício de auxílio doença, correta a cessação, ou no caso, a
não implantação da benesse.
Não socorre ao agravante o fato do título executivo estabelecer que haveria de ser realizada
perícia médica judicial para a verificação da existência da incapacidade, não podendo ser
afastada por meio de perícia realizada na esfera administrativa. Ora, como bem relatado, a
sentença foi proferida em 2002 e até o trânsito em julgado, ocorrido em 2010, não foi realizada
a diligência, não tendo o agravante sequer provocado o Juízo a fim de dar cumprimento àquela
determinação e preservar o seu direito.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do agravado. Como se vê,
houve o pagamento do débito referente ao período de 1999 a 2010, ocasião em que transitou
em julgado a decisão. A partir desse momento, verificada a inexistência da incapacidade, o
benefício não é devido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005765-12.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIO ARRUDA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO MACHADO SILVEIRA - SP71907-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA TEMPORÁRIA. PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. PODER DEVER DA AUTARQUIA DE REVER O BENEFÍCIO, AINDA QUE
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
1 - Anatureza transitória e precária dos benefícios por incapacidade permite ao INSS cessar tais
benefícios sempre que constatada a recuperação da capacidade laborativa.A manutenção do
benefício judicialmente concedido passa à seara administrativa, recebendo tratamento similar
aos demais benefícios concedidos administrativamente.
2 -A possibilidade de cessação administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez, mesmo quando concedidos na via judicial é decorrência da própria natureza dos
benefícios, cuja percepção subordina-se à continuidade da incapacidade que os ensejaram.
3 -Não socorre ao agravante o fato do título executivo estabelecer que haveria de ser realizada
perícia médica judicial para a verificação da existência da incapacidade, não podendo ser
afastada por meio de perícia realizada na esfera administrativa. A sentença foi proferida em
2002 e até o trânsito em julgado, ocorrido em 2010, não foi realizada a diligência, não tendo o
agravante sequer provocado o Juízo a fim de dar cumprimento àquela determinação afim de
presenvaro seu direito.
4 - Não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do agravado. Como se vê, houve o
pagamento do débito referente ao período de 1999 a 2010, ocasião em que transitou em
julgado a decisão. A partir desse momento, verificada a inexistência da incapacidade, o
benefício não é devido.
5 - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
