Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019589-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019589-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEUSA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CIRINEU NUNES BUENO - SP75501-N, PEDRO LUIZ DA
CRUZ PAULO - SP381708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA
PROGRAMADA.
1. A exigência de comprovante de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, teve
como fundamentação a inovação trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou
os § §8º e 9º ao Artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Trata-se do expediente de alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem necessidade de realização de nova perícia.
3. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar a autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019589-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEUSA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CIRINEU NUNES BUENO - SP75501-N, PEDRO LUIZ DA
CRUZ PAULO - SP381708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019589-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEUSA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CIRINEU NUNES BUENO - SP75501-N, PEDRO LUIZ DA
CRUZ PAULO - SP381708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Neusa Lima
de Oliveira Souza contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Apiaí /
SP, que determinou a juntada de comprovante de requerimento de prorrogação do benefício de
auxílio-doença cessado administrativamente perante o INSS.
Sustenta, em síntese, que tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença, que não poderia ser
cessado administrativamente e que orequerimento prévio perante o INSS seria inócuo e
desnecessário.
Alega que o retorno às atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado opericulum in mora.
Requer, assim, reforma da decisão agravada.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de
contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019589-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEUSA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CIRINEU NUNES BUENO - SP75501-N, PEDRO LUIZ DA
CRUZ PAULO - SP381708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não existe razão à agravante.
In casu,a exigência de comprovante de requerimento administrativo de prorrogação do benefício
de auxílio-doença cessado administrativamente, teve como fundamentação legal a inovação
trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº
8213/91, os quais dispõem:
"§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da
concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
Não obstante o benefício tenha sido concedido na esfera judicial antes destas alterações
legislativas, sem que fosse fixado prazo para a sua duração, verifica-se da decisão recorrida que
a agravante recebeu correspondência da autarquia, informando acerca da previsão de cessação
de seu benefício e provavelmente lhe informando sobre a necessidade de comparecimento
perante o INSS para requerer a sua prorrogação e realizar nova perícia.
Precendentes deste Tribunal: APELREEX 00012306820084036114, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017.
Ante o exposto, negoprovimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019589-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NEUSA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CIRINEU NUNES BUENO - SP75501-N, PEDRO LUIZ DA
CRUZ PAULO - SP381708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA
PROGRAMADA.
1. A exigência de comprovante de requerimento administrativo de prorrogação do benefício, teve
como fundamentação a inovação trazida pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou
os § §8º e 9º ao Artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
2. Trata-se do expediente de alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem necessidade de realização de nova perícia.
3. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a
necessidade do beneficiário procurar a autarquia para a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
4. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
