Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013305-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH
DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA,
KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO
MOMENTO DA PRISÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão,não exerce
atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Socialé a ausência de renda e
não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de
contribuição no momento da prisão.
5. Agravo de Instrumento Provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH
DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA,
KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH
DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA,
KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
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DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINÁRIO E OUTROS, menores impúberes,
representado por sua avó Leonice Aparecida de Campos Almeida, contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, que indeferiu o pedido
de tutela antecipada.
Afirmam que são filhos da segurada Nathalia Aparecida de Campos Almeida Apolinário, segurada
da Previdência Social, que se encontra detida desde 10/07/2013, pelo que têm direito à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, eis que preenchidos os requisitos para tanto.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH
DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA,
KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
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Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão aos agravantes.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91). O art. 26, I, da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que a concessão do auxílio-reclusão
independe de carência, e o artigo 40 declara devido o abono anual.
A legislação atinente à matéria estabeleceu quatro critérios para a concessão do auxílio reclusão,
quais sejam: a) prova do efetivo recolhimento do segurado à prisão, por meio de certidão firmada
pela autoridade competente; b) qualidade de segurado do recluso, c) preexistência de
dependência econômica do beneficiário, e d) condição de baixa renda do segurado.
Do exame dos autos, verifico que na esfera administrativa o benefício foi indeferido em razão da
segurada não deter a condição de baixa renda.
Esse requisito foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no
inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 da mencionada Emenda
Constitucional que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado
através de Portarias Interministeriais.
Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição
ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº
1.485.417/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento no
sentido de que: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
No caso concreto, a cópia da CTPS da genitora dos agravantes comprova que seu último vinculo
empregatício foi encerrado em 15.05.2013, evidenciando a ausência de remuneração formal no
momento de sua prisão (10.07.2013), pelo que resta preenchido o requisito de baixa renda,
conforme preconiza julgado acima.
Ante o exposto,dou provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013305-14.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: NICOLLAS EDUARDO DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, NICOLLY SARAH
DE CAMPOS ALMEIDA APOLINARIO, KENZO PIETRO DE CAMPOS ALMEIDA LIMA,
KEIRRISON YURI DE CAMPOS ALMEIDA LIMA
REPRESENTANTE: LEONICE APARECIDA DE CAMPOS ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965, FABIANA
DO NASCIMENTO SILVA - SP396703,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDA DOS SANTOS SIQUEIRA - SP223965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO NO
MOMENTO DA PRISÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão,não exerce
atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Socialé a ausência de renda e
não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS.
4. Evidenciada a condição de baixa renda do segurado recluso, ante a ausência de salário de
contribuição no momento da prisão.
5. Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
