Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014070-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-19.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO SAQUETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da
sua necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).
2. Juízo a quoapresentou fundadas razões que afasta a alegada hipossuficiência. Agravante
possuirenda capaz de suportar o ônus de sucumbência.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014070-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO SAQUETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Saquetti contra a decisão do Juízo
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Taubatéque, em ação de cunho previdenciário,
indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O agravante alega, em resumo, que sua renda não é suficiente para afastar a presunção de
hipossuficiência.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-19.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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V O T O
Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º,caput, para a concessão do
benefício de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.
Contudo, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção
de pobreza admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício
indeferido, desde que fundamentadamente(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242).
Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária,
indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de
prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
É justamente este o caso dos autos, em que se verifica que o autor é aposentado e também
trabalha para complementar sua aposentadoria, como afirma em suas razões de recurso.
Verifico que o Juízoa quooportunizou aoagravante fazer prova nos autos da sua condição de
hipossuficiente financeiro, com a juntada de comprovante de pagamento atualizado, da
declaração de imposto de renda, e de outros documentoscapazes de demonstrar gastos e
despesas mensais de valores relevantes, não tendo o mesmo cumprido a determinação.
Dessa forma, apresentou o Juízoa quofundadas razões para indeferir o benefício de assistência
judiciária gratuita no caso posto.
Ante o exposto, nego provimentoao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014070-19.2017.4.03.0000
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação da
sua necessidade (Lei nº 1.060, de 05.02.1950, art. 4º, caput).
2. Juízo a quoapresentou fundadas razões que afasta a alegada hipossuficiência. Agravante
possuirenda capaz de suportar o ônus de sucumbência.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
