Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021672-27.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021672-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. FILIAÇÃO
TARDIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, forçoso concluir que a parte autora
filiara-se com o fim de obter o auxílio doença, salvo se comprovar o contrário durante a fase
probatória da ação originária deste recurso.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da tutela
pretendida.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021672-27.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021672-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Vera Lucia dos
Santos Coelho contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Caçapava/ SP,
que indeferiu o pedido de tutela antecipada paradeterminara imediata implantação do benefício
de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que ostentava a qualidade de segurada à época
em que foi constatada a sua incapacidade.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contraminuta.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021672-27.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Não assiste razão aoagravante.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
A autora, autônoma, empregada doméstica (qualificação na inicial) e vendedora ambulante
(alegação perante o INSS),59anos, afirmou ser portadorade tendinopatia do supraespinhal em
sua petição inicial, decorrente de acidente sofrido em academia de ginástica. Pela perícia médica
realizada em juízo, foi constatado que é portadora da tendinopatia,com data de início da
incapacidade em 04/02/2015, um dia após o suposto acidente ocorrido em uma academia de
ginástica.
Para além da dúvida que paira acerca da veracidade da "declaração" de acidente por parte da
academia de ginástica, ao proceder à análise do requisito da qualidade de segurado, verifica-se
das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte
autora esteve empregada com registro em CTPS no período de 1984 a 1985, voltando a recolher
contribuições ao sistema como autônoma em janeiro de 2015, ou seja, 30 anos após retirar-se do
mercado de trabalho, com 56 anos, justamente nomês anterior ao alegado "acidente de qualquer
natureza".
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.Ante o exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Assim, levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, com aproximadamente 59anos de
idade, na categoria de contribuinte individual, forçoso concluir que a parte autora filiara-se com o
fim de obter a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo se comprovar o contrário
durante a fase probatória da ação originária deste recurso.
Portanto, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restaimpossibilitada a antecipação da
tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021672-27.2018.4.03.0000
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Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. FILIAÇÃO
TARDIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Levando em consideração o reingresso tardio ao RGPS, forçoso concluir que a parte autora
filiara-se com o fim de obter o auxílio doença, salvo se comprovar o contrário durante a fase
probatória da ação originária deste recurso.
3. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação da tutela
pretendida.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
