Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012631-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012631-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANA CECILIA DE LIMA ROLIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda
a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade
para figurar no polo passivo. Precedentes do E. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II - Alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA,
e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Precedentes.
III - Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012631-70.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANA CECILIA DE LIMA ROLIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012631-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANA CECILIA DE LIMA ROLIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF, contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de
Bauru/SP (ID. 870664), pela qual, em autos de ação ordinária, versando sobre a inclusão de
valores recebidos a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA na
complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada,
foi excluída a CEF da lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da justiça
federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que além de postuladaa condenação ao pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria também équestionada a integralização das
reservas matemáticas a cargo da patrocinadora.
Em juízo sumário de cognição (ID. 11113399) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012631-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANA CECILIA DE LIMA ROLIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a ação ajuizada matéria de complementação de aposentadoria,tendo sido excluída a CEF
da lide e em decorrência declarada a incompetência absoluta da justiça federal para julgar o feito,
determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
"ANA CECILIA DE LIMA ROLIM ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF, objetivando a
condenação da ré na obrigação de fazer consistente na complementação do benefício de
aposentadoria que percebe com a verba denominada CTVA, bem como, com o auxílio
alimentação e cesta alimentação. Além disso, pleiteia a paridade salarial com os funcionários da
ativa.
Aduz, em sua inicial, que foi admitida na Caixa Econômica Federal - CEF em 01/09/1976 e se
aposentou em 01/07/1996, na função de gerente geral, recebendo o benefício do INSS com a
complementação feita pela FUNCEF. Alega que, no salário de benefício pago pela FUNCEF não
está incluído o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (CTVA), ao qual
faria jus, pois se trata de um complemento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão,
constando do rol das parcelas que compunham o salário de contribuição. Alega, ainda, que o
auxílio refeição e a cesta alimentação, por serem verbas remuneratórias, devem ser pagos aos
inativos em obediência ao regulamento da entidade previdenciária. Afirma que, ao aderir ao plano
de previdência privada, a expectativa era de manter o mesmo patamar de vencimento dos
funcionários em atividade e que faz jus à paridade salarial, requerendo que sua aposentadoria
seja correspondente ao valor que hoje recebe um funcionário da ativa, no cargo de gerente geral
ou equivalente.
O feito foi distribuído, inicialmente, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP.
A decisão de f. 46 indeferiu os pedidos de assistência judiciária e de antecipação dos efeitos da
tutela, e determinou a citação.
Citada, a FUNCEF ofertou contestação (f. 76-109), alegando, em preliminar, a carência de ação,
diante da impossibilidade jurídica do pedido, que não tem amparo legal e a falta de interesse de
agir, devido à falta de custeio prévio para o pagamento posterior de suplementações. Aduziu,
ainda, não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os valores
supostamente devidos decorrem da relação trabalhista mantida com a CEF. Requer, também,
pelos mesmos fundamentos, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF. Alegou
a ocorrência da prescrição, tendo em vista a aposentadoria da Autora em 05/03/2002 e o
ajuizamento da ação em 04/11/2014, invocando a Súmula 291 do STJ e o artigo 75 a Lei
Complementar 109/2001. Por fim, denunciou à lide a Caixa Econômica Federal e requereu o
declínio da competência para a Justiça Federal. No mérito, aduz que o CTVA jamais integrou o
salário de participação do Plano REG/REPLAN, devido à sua natureza de cunho temporário e
especial e que a Autora aderiu ao saldamento do REG/REPLAN - novação e renúncia de direitos,
em 05/03/2002, dando por irrevogável e irretratável quitação sobre quaisquer direitos e
obrigações decorrentes de regras anteriores, além de reconhecer seu benefício saldado e o novo
critério para seu reajuste. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que é indevida a incorporação do auxílio alimentação nos benefícios de complementação de
aposentadoria e que referidos benefícios são calculados de acordo com as contribuições vertidas
pelos participantes, não havendo que se cogitar de paridade. Alega, ainda, que os benefícios
pagos pela FUNCEF dependem da respectiva fonte de custeio, havendo, inclusive,
responsabilização civil dos administradores dos planos pelos danos e prejuízos que causarem às
Entidades de Previdência Privada (artigo 21 da LC 109/2001). Pugnou pela produção de prova
pericial e pela improcedência dos pedidos lançados na inicial. Juntou documentos (f. 110-159).
A Autora manifestou-se em réplica (f. 166-202).
Às f. 203-204, foi proferida decisão de declínio da competência, em face da denunciação à lide da
Caixa Econômica Federal.
A Autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (f. 226-239).
Redistribuídos os autos a este Juízo, determinou-se a citação da litisdenunciada (f. 233).
Em sua contestação (f. 237-267), a CEF alegou a ocorrência da prescrição total, invocando a
Súmula 294 do TST e o artigo 75 da LC 109/2001, ao argumento de que o CTVA foi criado pelo
Plano de Cargos Comissionados de 1998, já com a ressalva de que não integraria a contribuição
para a FUNCEF (item 9.2). Afirma que a partir de então teria a Autora o prazo de cinco anos para
reclamar eventuais prejuízos, conforme determina o artigo 7º, XXXIX da Constituição Federal de
1988. Aduz que a prescrição deve fulminar também a pretensão de complementação do auxílio
alimentação, pelos mesmos fundamentos. No mérito, protesta pela improcedência dos pedidos,
argumentando que o CTVA possui natureza eventual e que os regulamentos devem ser
interpretados restritivamente. Aduz que a parte autora aderiu às novas regras do saldamento do
Plano REG/REPLAN, tratando-se de ato jurídico válido e eficaz, praticado com livre manifestação
da vontade, não havendo que se falar em intervenção do Poder Judiciário em seu conteúdo.
Afirma que a alteração, além de consensual, foi benéfica aos participantes, pois assegurou todos
os direitos existentes no plano anterior e incluiu novas vantagens. Afirma, ainda, que o pedido de
recomposição de reserva matemática não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e não
diz respeito a qualquer suposto direito da reclamante e que os planos de benefícios em questão
possuem as modalidades de contribuições definidas em regulamentos próprios. Assevera que,
em caso de procedência do pedido, deve a Autora efetuar o recolhimento das contribuições sobre
os valores pagos a título de CTVA durante o curso do contrato de emprego. Acerca do auxílio e
da cesta alimentação, argumenta que tem caráter indenizatório e, portanto, não deve compor o
salário para repercutir em nenhuma outra verba de natureza trabalhista, não sendo o caso, ainda,
de restabelecimento do pagamento aos funcionários inativos. Alega, por fim, que a paridade não
é aplicável ao caso, pois fere todo o regramento e normas de reajustes atinentes ao regime de
previdência, podendo colocar em risco o sistema, logo, a eventual procedência do pedido impõe o
recolhimento das contribuições sobre essas verbas. Juntou documentos em mídia digital (f. 269).
À f. 270, a CEF argumenta que a FUNCEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demanda, assumindo a qualidade de litisdenciada. Requer, ao final, a declaração de carência de
ação da FUNCEF, pela ilegitimidade passiva.
A FUNCEF argumentou pela necessidade de perícia atuarial (f. 276-280).
A parte autora manifestou-se em réplica à contestação da CEF às f. 281-286.
A FUNCEF manifestou-se às f. 290-299 acerca da contestação da CAIXA e peticionou às f. 300-
305, requerendo a juntada dos documentos de f. 306-716.
As partes manifestaram-se em alegações finais às f. 718-724, 726-734 e 757.
DECIDO.
Os autos vieram encaminhados a esta Justiça Federal por terem sido suscitadas duas questões
processuais, atinentes à participação da CAIXA na lide, a saber: formação de litisconsórcio
passivo necessário com a FUNCEF; e denunciação à lide.
A parte autora não anuiu às referidas prefaciais, forte no argumento de que o objeto da lide diz
respeito à complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade, em sua visão, é exclusiva
da FUNCEF, e, portanto, não é o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário, nem de
denunciação à lide.
Como regra, quando há denunciação da lide, decide-se o mérito do pedido principal para depois
ser apreciada a lide secundária, decorrente exatamente da denunciação.
Ocorre que, em se tratando de competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, há de se
perquirir primeiro sobre este aspecto (competência), por ser questão prejudicial e que precede à
análise de qualquer outro tema. Logo, no caso dos autos, deve-se inverter essa ordem para ser
apreciada, primeiramente, a denunciação à lide, pois, se a CAIXA não for responsável
regressivamente, não terá este juízo federal competência para julgamento do pleito principal.
Esse raciocínio é elementar, uma vez que, se essa lógica não for seguida, todas as causas em
que for arguida a denunciação à lide serão, necessariamente, julgadas pela Justiça Federal,
pouco importando a natureza ou a extensão do pedido.
Adite-se que, in casu, além da denunciação à lide, há também requerimento para formação de
litisconsórcio passivo necessário, matéria que também tem precedência em relação à resolução
do mérito.
Dito isso, verifico que razão assiste à parte autora, eis que o caso não comporta nenhuma das
duas figuras processuais suscitadas. A relação jurídica em debate nos autos refere-se
exclusivamente à revisão dos valores de complementação da aposentadoria, cuja eventual
condenação deve ser suportada exclusivamente pela FUNCEF.
A matéria não é nova e já foi deveras debatida em nossos tribunais, tendo o E. Superior Tribunal
de Justiça sedimentado o entendimento de que apenas a entidade de previdência privada
complementar, no caso a FUNCEF, deve figurar no polo passivo, com exclusão da CAIXA.
Confiram-se alguns dentre os inúmeros precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a
controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria,
aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há
interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o
participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e
não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201100766864, AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1247344, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
STJ, TERCEIRA TURMA, DJE: 02/06/2014)
"A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada,
não guardando relação direta com o extinto contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica
Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre
ambas" (AgRg no Ag 1.430.337/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2/9/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. AFASTAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à
Justiça Comum processar e julgar controvérsias relativas à complementação de benefícios
previdenciários pagos por entidades de previdência privada, se o direito vindicado não decorrer
de contrato de trabalho. 2. "A relação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza
civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda
evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com
quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre ambas" (AgRg no Ag 1.089.535/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe de 11/2/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRESP
200800658822, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1043341,
Relator RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:19/09/2013).
Consoante o entendimento exarado nas ementas transcritas, a relação jurídica estabelecida entre
a Autora e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não se justificando a inclusão
da CAIXA na lide, seja para responder conjuntamente, quer para saldar valores regressivamente,
porquanto a FUNCEF tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e, portanto, deve arcar
com o ônus que advenha de sua atividade fim, que é a administração e pagamento de benefícios
complementares de previdência.
Nessa mesma linha das decisões do STJ, coteje-se recente aresto do TRF da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FUNCEF- FUNDAÇÃO DE ECONOMIÁRIOS FEDERAIS- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF-
RECURSO DESPROVIDO. - Ação ordinária que visa à revisão de benefícios de previdência
complementar. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal-
CEF, uma vez que não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência
complementar - FUNCEF. - Precedentes Jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.
Assentado entendimento de que a CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da
demanda em que se postula a complementação de aposentadoria complementar gerida pela
Funcef- Fundação dos Economiários Federais. - Recurso desprovido. (AI
00176342820164030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588635, Relator SOUZA RIBEIRO,
TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017)
Diante do exposto, apreciando os requerimentos formulados nos autos com fundamento na
Súmula 150 do STJ, rejeito os pedidos de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no feito,
seja como litisconsorte passiva necessária, quer na qualidade de denunciada à lide, extinguindo
em relação a CEF o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com
fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e determino a
remessa dos autos à 4ª Vara da Justiça Estadual de Bauru/SP. Esgotado o prazo recursal,
encaminhem-se-lhe os autos.
Condeno a FUNCEF nas custas processuais e em honorários advocatícios, a serem pagos à
CAIXA, fixando estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).Intimem-se."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
"Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a conclusão da
decisão recorrida de incompetência da Justiça Federal, à qual não falta amparo na jurisprudência
da Turma (AI 0010470-12.2016.4.03.0000 eAI 0026616-65.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior; AI 5001660-60.2016.4.03.0000 eAC 0003164-87.2014.4.03.6102, Rel. Des.Fed.
Cotrim Guimarães)à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Publique-se. Intime-se."
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda a
revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade para
figurar no polo passivo, conforme reconhecido em julgado representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA
TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO
FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
são as seguintes:
I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao
plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 01/08/2018)"
Neste mesmo sentido já julgou esta E. Corte:
"APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A obrigatoriedade de migração de plano de previdência complementar envolve obrigação
contratual de natureza civil que deve ser dirimida apenas pela FUNCEF.
2 - O fato da CEF ser a instituidora-patrocinadora do fundo não significa que tenha legitimidade
para figurar no polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal reconhecida, nos termos
do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta reconhecidas de ofício. Apelação
prejudicada.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785312 - 0027937-
18.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 );
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a
cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa
Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos
complementos pleiteados.
2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes desta Turma e do
E. TJSP.
3- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512951 - 0021628-
69.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015);
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
- A demanda originária versa sobre reclamação trabalhista proposta em face da FUNCEF e da
CEF conjuntamente, objetivando o reconhecimento ao direito de receber diferenças na
complementação de aposentadoria. A autora foi funcionária da CEF e beneficiária da FUNCEF
pelo plano de aposentadoria complementar instituído em conjunto.
- Embora a CEF seja "patrocinadora" da FUNCEF, garantindo o aporte de recursos para o custeio
dos planos de benefícios, a administração e a execução dos planos é de exclusividade da
FUNCEF, bem como o seu pagamento aos beneficiários.
- Inexiste a responsabilidade da CEF pelo pagamento da complementação de aposentadoria
pleiteada, que é de fato da FUNCEF, afastando a legitimidade da CEF para ocupar o polo passivo
da lide.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519363 - 0029071-
71.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
25/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014);
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMAS DE
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o
entendimento explanado na decisão monocrática.
2. A FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado, é entidade fechada de previdência
complementar privada, com autonomia administrativa e financeira e não integra a administração
pública federal.
3. O fato da Caixa Econômica Federal ser a respectiva instituidora-patrocinadora não implica em
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação originária em questão, pois a adesão ao
plano de previdência complementar do funcionário da instituição financeira além de facultativa é
matéria regida por normas de direito civil, não integrando a relação contratual de trabalho.
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Não possuindo a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva ad causam, imperiosa a
manutenção da decisão ora agravada que declinou da competência e remeteu os autos a Justiça
Estadual.
5. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445521 - 0020440-
12.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em
08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012)".
Quanto à alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da
CTVA e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Neste sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito do Trabalho.
3. Conflito negativo de competência. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência
privada. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais a
causa de pedir e o pedido não se limitam somente ao pedido de complementação de
aposentadoria, mas também fazem referência a outros requerimentos relacionados ao vínculo
trabalhista.
4. Súmula 279 do STF. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1089108 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018);
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PRETENSÕES DISTINTAS
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
- FUNCEF. APLICAÇÃO, COM AS ADAPTAÇÕES AO CASO CONCRETO, DA SÚMULA
170/STJ. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A ação originalmente proposta possui causa de pedir e pedidos que repercutem no contrato de
trabalho firmado pela autora, com a pretensão de ser reconhecida a omissão da CEF na inclusão
da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, o que atrai a competência
da Justiça Especializada.
2. Contudo, o feito também contempla requerimento de integralização da reserva matemática,
com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no benefício pago a entidade previdenciária
- matérias que atraem a competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito
trabalhista de que a CEF deixou de repassar a verba relativa à referida parcela.
3. Houve, portanto, cumulação indevida de pretensões distintas em face da CEF e da FUNCEF,
hipótese que difere dos julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453-SE e
583.050-RS.
4. Portanto, aplica-se, com as adaptações atinentes ao caso concreto, o enunciado da Súmula
170 desta Corte: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação
de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção: EDcl no CC
139.590/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6.5.2016; AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe 22.8.2016; CC 135.882/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016; AgRg no CC
144.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 1º.7.2016.
5. Isso porque, não obstante a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Federal, as
pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça
Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários
voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a
Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda
trabalhista.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/11/2017, DJe 29/11/2017);
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário
de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas,
cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da
Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação
de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção.
3. Não é admitida a utilização do agravo interno para prequestionar matéria constitucional com
vistas à eventual interposição de recurso extraordinário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018)";
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA INDEVIDA. CEF. CTVA. FUNCEF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Indevida extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo juízo federal.
2. O STJ entende que é da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX, CF) o julgamento de
ação que tenha como objeto o cômputo, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do "complemento
temporário variável de ajuste ao piso de mercado" (CTVA) no salário de contribuição (FUNCEF),
de sorte que os autos devem ser remetidos à 2ª Vara do Trabalho de Campinas.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067359 - 0002593-
44.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017);
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Marcos Lucchi Tonhatti em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos
Economiários Federais, objetivando a incorporação dos valores auferidos a título de "CTVA" na
complementação de sua aposentadoria. (...)
Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação visando à revisão de
benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF. (...)
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou nos sentido de que a
CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF, possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial. (...)
Assim, configurada a ilegitimidade passiva da CEF, resta prejudicada a apreciação das demais
questões suscitadas pelo apelante. (...)
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e excluo a Caixa Econômica Federal do polo
passivo da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem
como reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando
prejudicado o recurso de apelação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação supra. (...)
(TRF 3ª Região, MONOCRÁTICA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0003164-87.2014.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08 de agosto de 2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )".
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012631-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: ANA CECILIA DE LIMA ROLIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO FERREIRA SALVI - SP246470
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda
a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade
para figurar no polo passivo. Precedentes do E. STJ.
II - Alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA,
e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Precedentes.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
