Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007710-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
14/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007710-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: PAULA MARCIA ABATE
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda
a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para figurar no polo passivo. Precedentes do E. STJ.
II - Alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA,
e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Precedentes.
III - Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007710-34.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: PAULA MARCIA ABATE
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007710-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: PAULA MARCIA ABATE
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelaFUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF, contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de
São Paulo/SP (ID. 2086786), pela qual, em autos de ação ordinária, versando sobre a inclusão de
valores recebidos a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA na
complementação de aposentadoria decorrente de contrato de previdência complementar privada,
foi excluída a CEF da lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da justiça
federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que além de postuladaa condenação ao pagamento de
diferenças de complementação de aposentadoria também équestionada a integralização das
reservas matemáticas a cargo da patrocinadora.
Em juízo sumário de cognição (ID. 11182802) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso não foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007710-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: PAULA MARCIA ABATE
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa a ação ajuizada matéria de complementação de aposentadoria,tendo sido excluída a CEF
da lide e em decorrência declarada a incompetência absoluta da justiça federal para julgar o feito,
determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
"Vistos em Saneador
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação e, há preliminares suscitadas pela corré
Caixa Econômica Federal - i) ausência de solidariedade entre a CEF e a FUNCEF e a ii)
ilegitimidade passiva da CEF, as quais passo a apreciar.
Da ausência de solidariedade da CEF com a FUNCEF e da Ilegitimidade da CEF
A autora em sua petição inicial pretende, em síntese, obter a complementação de aposentadoria,
com o reconhecimento de natureza salarial da verba nomeada como "complemento temporário
variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA" e a sua consequente inclusão na base de cálculo
da complementação de aposentadoria, contratada com a FUNCEF, na época em que esteve
vinculada ao plano REG/REPLAN.
Assim, muito embora a corré CEF figure como patrocinadora vertendo contribuições para o plano
de custeio, as regras são fixadas pela FUNCEF no contrato firmado entre as partes, de acordo
com o regulamento do plano, não havendo qualquer vínculo contratual que determine a CEF
como responsável solidária em relação aos eventuais pagamentos de complementação de
aposentadoria.
Ademais, nos termos do art. 202, 2º da Constituição Federal, tem-se o seguinte:
2 As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
De igual modo, verifico a ilegitimidade da corré CEF para figurar no polo passivo da demanda, na
medida em que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto firmado com entidade de
previdência privada, com contratação de natureza civil e envolve somente de forma indireta os
aspectos da relação laboral.
Nesse sentido, seguem os precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.085 - SP (2009/0222320-0)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AUTOR : ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RÉU : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
DECISÃO
1.- Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª
VARA CÍVEL DE SANTOS - SP e o JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES, nos
autos da ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA FILHO contra
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO, visando à complementação dos
benefícios previdenciários.
2.- Opina o douto Subprocurador-Geral da República Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS pela
competência da Justiça Comum (e-STJ Fls. 30/33).
É o breve relatório.
3.- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Tribunal, é competente
a Justiça Estadual para processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de
pacto firmado com instituição de previdência privada, tendo em vista a natureza civil da
contratação, envolvendo tão-somente de maneira indireta os aspectos da relação laboral,
entendimento que não foi alterado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004.
Nesse sentido, já se decidiu:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. Há reiterada jurisprudência nesta Corte
no sentido de que, em se tratando de reivindicação pertinente à previdência privada, como no
caso de complementação de aposentadoria, é competente a Justiça Estadual.Conflito conhecido,
declarando-se competente juízo suscitado. (CC 38.221/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ
6.10.03).
4.- Ainda sobre o tema: AgRg nos EDcl no Ag 868.792/DF, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ
22.10.07; AgRg no Ag 783.075/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 23.4.07; AgRg
no Ag 788.928/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 12.3.07.
5.- E no âmbito do Excelso Pretório:RECURSO. Extraordinário. Complementação de
aposentadoria. Previdência privada. Não decorrência do contrato de trabalho. Competência.
Justiça Comum. Decisão mantida. Precedentes. Agravo regimental não provido. É competente a
Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria na órbita da previdência
privada, quando não decorrente de contrato de trabalho. 2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, 2º,
cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.(AgRg no Ag 441.426/RS, Rel. Min. CEZAR PELUZO, DJ 14.9.07).
6.- Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
conhece-se do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE
SANTOS - SP, suscitante, encaminhando-se-lhe os autos. Comunique-se. Publique-se.Brasília,
16 de dezembro de 2009.Ministro SIDNEI BENETI Relator (Ministro SIDNEI BENETI, 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça
Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com
contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui
natureza eminentemente civil (v.g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe
de 17/03/2010).
2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o
pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho.3. No
caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para
formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que
atrai a competência da Justiça Comum.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no CC 148.647/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017)
Com efeito, a própria autora menciona em sua petição inicial que as questões trabalhistas já
foram dirimidas perante a Justiça do Trabalho, remanescendo somente as questões relativas à
complementação de aposentadoria (fls. 264/269).
De fato, falece portanto, a legitimidade passiva da CEF no pleito, a teor do que dispõe o 2º, do
art. 202 da CF:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
2 As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ora, desse modo, somente remanesce a legitimidade passiva da FUNCEF, entidade fechada de
previdência complementar, com personalidade jurídica de direito privado, não sendo de
competência da Justiça Federal.
Assim, tem-se que a competência da Justiça Federal é fixada na Constituição Federal, no artigo
109, inciso I, e, uma vez que a pretensão dos autos se dá entre partes que não estão
relacionados no precitado artigo, a competência para processamento e julgamento do feito é da
Justiça Estadual.
"Só a Justiça Federal é que pode dizer se a União, suas autarquias e empresas públicas são ou
não interessadas no feito (RSTJ 45/28); com a sua intervenção, desloca-se desde logo a
competência para Justiça Federal de primeiro grau, à qual caberá aceitá-la ou recusá-la (STF -
RTJ 95/1037, 103/97, 103/204, 108/391, 121/286, 134/843, TRF - RTRF 105/8, TRF- RF 290/224;
RT 541/278, 542/250, RJTJESP 67/189). Se a recusar, por entender que a entidade federal
interveniente não tem interesse no processo, os autos deverão ser simplesmente remetidos à
Justiça Estadual, não sendo caso de conflito de competência." (RSTJ 45/28, maioria). (grifamos)
Desse modo, entendo que a competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, à luz do princípio da economia processual, EXTINGO o processo sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da
ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e DECLINO de minha competência
determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual - Juiz Distribuidor da Comarca
de São Paulo.
Fixo a condenação em honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, cuja
exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 273).
Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão da lide da Caixa
Econômica Federal do polo passivo. Após, cumpra-se a determinação com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
"Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a conclusão da
decisão recorrida de incompetência da Justiça Federal, à qual não falta amparo na jurisprudência
da Turma (AI 0010470-12.2016.4.03.0000 eAI 0026616-65.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Peixoto Junior; AI 5001660-60.2016.4.03.0000 eAC 0003164-87.2014.4.03.6102, Rel. Des.Fed.
Cotrim Guimarães)à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, indefiro o
pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Publique-se. Intime-se."
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda a
revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade para
figurar no polo passivo, conforme reconhecido em julgado representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA
TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA
PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO
FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
são as seguintes:
I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao
plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de
poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito,
contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.
2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/06/2018, DJe 01/08/2018)"
Neste mesmo sentido já julgou esta E. Corte:
"APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A obrigatoriedade de migração de plano de previdência complementar envolve obrigação
contratual de natureza civil que deve ser dirimida apenas pela FUNCEF.
2 - O fato da CEF ser a instituidora-patrocinadora do fundo não significa que tenha legitimidade
para figurar no polo passivo da ação. Incompetência da Justiça Federal reconhecida, nos termos
do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Ilegitimidade ad causam e incompetência absoluta reconhecidas de ofício. Apelação
prejudicada.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1785312 - 0027937-
18.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 );
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA A CARGO DA FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- Verifica-se que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria que não está a
cargo do INSS, e sim da FUNCEF, não havendo que se falar, ainda, em inclusão da Caixa
Econômica Federal no polo passivo, visto que não possui atribuição para pagamento dos
complementos pleiteados.
2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar o feito. Precedentes desta Turma e do
E. TJSP.
3- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512951 - 0021628-
69.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015);
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF.
- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
- A demanda originária versa sobre reclamação trabalhista proposta em face da FUNCEF e da
CEF conjuntamente, objetivando o reconhecimento ao direito de receber diferenças na
complementação de aposentadoria. A autora foi funcionária da CEF e beneficiária da FUNCEF
pelo plano de aposentadoria complementar instituído em conjunto.
- Embora a CEF seja "patrocinadora" da FUNCEF, garantindo o aporte de recursos para o custeio
dos planos de benefícios, a administração e a execução dos planos é de exclusividade da
FUNCEF, bem como o seu pagamento aos beneficiários.
- Inexiste a responsabilidade da CEF pelo pagamento da complementação de aposentadoria
pleiteada, que é de fato da FUNCEF, afastando a legitimidade da CEF para ocupar o polo passivo
da lide.
- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual,
nada autoriza a sua reforma.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 519363 - 0029071-
71.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
25/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2014);
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMAS DE
DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o
entendimento explanado na decisão monocrática.
2. A FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado, é entidade fechada de previdência
complementar privada, com autonomia administrativa e financeira e não integra a administração
pública federal.
3. O fato da Caixa Econômica Federal ser a respectiva instituidora-patrocinadora não implica em
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação originária em questão, pois a adesão ao
plano de previdência complementar do funcionário da instituição financeira além de facultativa é
matéria regida por normas de direito civil, não integrando a relação contratual de trabalho.
Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Não possuindo a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva ad causam, imperiosa a
manutenção da decisão ora agravada que declinou da competência e remeteu os autos a Justiça
Estadual.
5. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445521 - 0020440-
12.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em
08/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012)".
Quanto à alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da
CTVA e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Neste sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito do Trabalho.
3. Conflito negativo de competência. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência
privada. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas nas quais a
causa de pedir e o pedido não se limitam somente ao pedido de complementação de
aposentadoria, mas também fazem referência a outros requerimentos relacionados ao vínculo
trabalhista.
4. Súmula 279 do STF. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1089108 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018);
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PRETENSÕES DISTINTAS
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
- FUNCEF. APLICAÇÃO, COM AS ADAPTAÇÕES AO CASO CONCRETO, DA SÚMULA
170/STJ. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A ação originalmente proposta possui causa de pedir e pedidos que repercutem no contrato de
trabalho firmado pela autora, com a pretensão de ser reconhecida a omissão da CEF na inclusão
da CTVA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, o que atrai a competência
da Justiça Especializada.
2. Contudo, o feito também contempla requerimento de integralização da reserva matemática,
com a inclusão da CTVA, e consequente repercussão no benefício pago a entidade previdenciária
- matérias que atraem a competência da Justiça Comum, se acaso for reconhecido o pleito
trabalhista de que a CEF deixou de repassar a verba relativa à referida parcela.
3. Houve, portanto, cumulação indevida de pretensões distintas em face da CEF e da FUNCEF,
hipótese que difere dos julgados prolatados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453-SE e
583.050-RS.
4. Portanto, aplica-se, com as adaptações atinentes ao caso concreto, o enunciado da Súmula
170 desta Corte: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação
de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção: EDcl no CC
139.590/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6.5.2016; AgInt no CC 144.476/RJ, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe 22.8.2016; CC 135.882/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 3.8.2016; AgRg no CC
144.129/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 1º.7.2016.
5. Isso porque, não obstante a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Federal, as
pretensões trabalhistas deduzidas contra a CEF devem ser primeiramente analisadas na Justiça
Especializada, visto que seu exame é prejudicial ao daquele contido nos pedidos previdenciários
voltados à FUNCEF, ressalvada a possibilidade do posterior ajuizamento de nova ação, perante a
Justiça Comum, contra a entidade de previdência privada, após o deslinde da demanda
trabalhista.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 152.217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 22/11/2017, DJe 29/11/2017);
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À
ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir da contenda tem origem na exclusão da parcela denominada CTVA do salário
de contribuição do autor, fato que terá repercussão financeira em sua aposentadoria futura, mas,
cuja solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
2. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a
CEF, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de
previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da
Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação
de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção.
3. Não é admitida a utilização do agravo interno para prequestionar matéria constitucional com
vistas à eventual interposição de recurso extraordinário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC 155.053/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018)";
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA INDEVIDA. CEF. CTVA. FUNCEF.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Indevida extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo juízo federal.
2. O STJ entende que é da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX, CF) o julgamento de
ação que tenha como objeto o cômputo, pela Caixa Econômica Federal (CEF), do "complemento
temporário variável de ajuste ao piso de mercado" (CTVA) no salário de contribuição (FUNCEF),
de sorte que os autos devem ser remetidos à 2ª Vara do Trabalho de Campinas.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067359 - 0002593-
44.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017);
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Marcos Lucchi Tonhatti em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos
Economiários Federais, objetivando a incorporação dos valores auferidos a título de "CTVA" na
complementação de sua aposentadoria. (...)
Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica
Federal e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação visando à revisão de
benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF. (...)
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou nos sentido de que a
CEF não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF, possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial. (...)
Assim, configurada a ilegitimidade passiva da CEF, resta prejudicada a apreciação das demais
questões suscitadas pelo apelante. (...)
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e excluo a Caixa Econômica Federal do polo
passivo da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem
como reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando
prejudicado o recurso de apelação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação supra. (...)
(TRF 3ª Região, MONOCRÁTICA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0003164-87.2014.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08 de agosto de 2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )".
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007710-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
AGRAVADO: PAULA MARCIA ABATE
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. CEF. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em demanda que envolva participante e entidade de previdência privada, na qual se pretenda
a revisão de benefício de previdência complementar, a patrocinadora não possui legitimidade
para figurar no polo passivo. Precedentes do E. STJ.
II - Alegação de necessidade de integralização da reserva matemática, com a inclusão da CTVA,
e consequente repercussão no benefício pago pela entidade previdenciária que é insuficiente
para atrair a competência da Justiça Federal, tratando-se de cumulação indevida de demandas.
Precedentes.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
