Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020726-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: M R D K TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Hipótese em que a questão trazidapela parte agravante não foi suscitada na exceção oposta,
configurando inovação recursal inviável em sede de agravo de instrumento.
II- Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: M R D K TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual foi
rejeitada exceção de pré-executividade oposta.
Sustenta a parte recorrente que o valor da dívida não excede o valor mínimo previsto pela
Portaria 75/2012 da PGFN para o ajuizamento da execução fiscal.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 58723360).
O recurso foi respondido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: M R D K TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de extinção da execução.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
"Fls. 22/26: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com o
objetivo de desconstituir o crédito exigido em CDA.
Na esteira de entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, entendo cabível o que se
convencionou chamar de exceção de pré-executividade apenas e tão somente em determinadas
e especialíssimas circunstâncias, visando à proteção do executado, pois lhe outorga a prestação
jurisdicional de maneira mais ágil e célere.
Como via - repita-se - especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade só pode ser
admitida para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às
cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação
probatória.
As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art.
16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.
De outra parte, a nulidade da CDA é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem
necessidade de garantia da execução ou oposição dos embargos do devedor, motivo pelo qual a
via da exceção de pré-executividade revela-se adequada para tanto.
Na hipótese sub judice, não há qualquer mácula na Certidão de Dívida Ativa a retirar-lhe os
predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa.
O título executivo que embasa a execução contém todos os elementos legalmente exigidos (art.
2º, 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202. do CTN), quais sejam, o nome do devedor e seu domicílio, o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal da
dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, além do respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição no registro de
Dívida Ativa - ressalte-se, a propósito, que a indicação do número do processo administrativo ou
do auto de infração somente se faz necessária se neles estiver apurado o valor da dívida, o que
não se verifica no caso dos autos, tema esse que será objeto de estudo na sequência.
Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracteriza
cerceamento de defesa, pois a Lei n. 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos
diplomas legais utilizados para apuração do débito (art. 2º, 5º, da Lei n. 6.830/80).
Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do
montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se
exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa.
Note-se, ainda, que a menção à origem da dívida consiste na indicação da espécie de tributo ou
do número do processo administrativo ou declaração do contribuinte, constante da CDA. A
disposição legal visa, em verdade, impedir a cobrança de créditos sem origem, e não impor a
repetição de informações que já constam do processo administrativo, ou da declaração que o
próprio contribuinte apresentou.
Desta feita, ante o atendimento aos termos da lei, impossível considerar nula a certidão,
porquanto ela contém todos os elementos indispensáveis à ampla defesa da Executada.
Acrescente-se, pela oportunidade, que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da
Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional), a qual somente pode ser elidida por
prova inequívoca do executado, o que nos autos não ocorreu.
Ademais, a executada não traz aos autos documentos que comprovam a sua alegação.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, por aderir à jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba honorária é devida somente na
hipótese de procedência, ainda que parcial, da exceção oposta. Confira-se a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 475-J DO
CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada
na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
reconheceu que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença", pois a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista na parte
final do art. 475-J, 1º, do CPC, reveste-se de "mero incidente processual", semelhante à "exceção
de pré-executividade" e que, de consequência, sua rejeição não enseja a fixação de verba
honorária. 3. "Se a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento
espontâneo do comando sentencial, inaplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Precedente" (AgRg no Resp 1335757/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 20/11/2014). 4. A alegação da recorrente de que "a execução em
comento é por quantia certa, dependendo apenas de cálculo aritmético", contrapõe-se à
conclusão da Corte de origem de que se trata de sentença ilíquida cujos cálculos são complexos,
de modo que sua alteração fica inviabilizada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental
improvido. (AgRg no Rep 1.480.805/RS, 2ª Turma, Re. Min. Humberto Martins, Dje 20/02/2015).
Promova-se vista dos autos à Exequente para que se manifeste acerca de eventual interesse no
prosseguimento do feito, em razão do disciplinado na Portaria PGFN n. 396/2016 (RDCC -
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos).
Intimem-se e cumpram-se."
Colhe-se dos autos que a parte ora agravante opõe exceção de pré-executividade alegando que
deseja extinguir o crédito tributário por meio de compensação com créditos discutidos no
processo nº 0019200-84.2012.4.03.6100 e aduzindo a ilegalidade da cobrança de multa,
sustentando que foi aplicada em percentual superior a 50%.
Interpõe a parte agravante o presente agravo de instrumento sustentando que o valor da dívida
não excede o valor mínimo previsto pela Portaria 75/2020 da PGFN para o ajuizamento da
execução fiscal.
A questão trazida pela parte agravante não foi suscitada na exceção oposta, configurando
inovação recursal inviável em sede de agravo de instrumento.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE.
CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que somente "o INSS é a parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo,
como especial, de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência para fins de obtenção
de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca". Precedentes.
2. O argumento de que a comprovação da atividade especial pode dar-se por outros meios de
prova, e não somente por certidões expedidas pelo INSS, não merece conhecimento, porquanto
tal alegação, além de estar dissociada das razões de decidir, constitui-se em inovação recursal, o
que é defeso em recurso especial, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Inteligência da Súmula 83/STJ, que se aplica
também aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Precedentes.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 665.465/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 22/04/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REFORMA. ART. 108, VI, DA LEI 6.880/80. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA
INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se
tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma,
no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de
serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito
com a atividade exercida.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo assentou, expressamente, que a incapacidade definitiva
do autor para o serviço militar surgiu no período em que aquele integrava o Corpo de Praças da
Armada, razão pela qual faz jus à reforma, na forma dos arts. 108, VI c/c 111, I, da Lei n.
6.880/80.
3. A modificação do percentual dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei
n. 11.960/2009, art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10) foi suscitada apenas nas razões do
agravo regimental em análise, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(AgRg no REsp 1218330/RJ, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
Data do Julgamento 01/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2011);
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE
TEMPO INSALUBRE EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº
33 DO STF.
1. Verifica-se que a pretensão de revisão do ato de concessão da aposentadoria para a contagem
especial de tempo de serviço sob condições insalubres sujeita-se à prescrição do fundo de direito,
por não se evidenciar relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes o E. Superior Tribunal de
Justiça.
2. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra vedação expressa no
art. 264 do Código de Processo Civil de 1973.
3. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos servidores
públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de aposentadoria prevista no caput
do art. 57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25
anos, e deve ser integralmente adquirido em condições especiais.
4. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários permanece vedada
a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, ante a proibição da
contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. Fica, contudo, assegurado o direito à conversão
aos antigos empregados públicos, cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a
implantação do Regime Jurídico Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide do
regime celetista.
5. Agravo retido provido para conceder o benefício da justiça gratuita. Prescrição do fundo de
direito reconhecida de ofício. Apelação da parte autora não provida."
(ApCiv 0000320-05.2003.4.03.6118, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2017);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS GARANTIDO O JUÍZO. LEVANTAMENTO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
- Não se conhece da alegação de quitação do parcelamento, à vista de que não foi submetida ao
juízo de primeiro, a configurar inovação recursal, a qual não é admitida na sistemática processual
vigente.
- Estabelece o artigo 11, inciso I, da Lei n.º 11.941/09: Art. 11. Os parcelamentos requeridos na
forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I - não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada; e (...)".
- No caso dos autos, a carta fiança é anterior ao requerimento do parcelamento, conforme
mencionado. Dessa forma, resta evidente que não é possível o levantamento da garantia, na
forma do dispositivo citado. Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno
prejudicado.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584694 - 0012941-
98.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, julgado em 07/03/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE SUPOSTA ABUSIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às
questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria
de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de
direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao
ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional,
não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
3. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes
não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu
cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois
representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, o juízo a quo já determinou o
afastamento da indevida cumulação.
4. É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da
abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem
mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
5. Quanto à alegação de que não restaria configurada a mora por ausência de notificação hábil
expedida pela instituição financeira, observo que a referida alegação não foi questão suscitada
nos embargos monitórios e, portanto, configura indevida inovação recursal.
6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº
2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre
as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é
possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é
plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Recurso não provido.”
(AC 00008705820064036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO);
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE INTEGRAL E PERMANENTE. REFORMA. DECÊNIO LEGAL.
ESTABILIDADE ADQUIRIDA. REMUNERAÇÃO. POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. DANOS MORAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AJUDA DE CUSTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. No caso sub judice o valor da causa e da condenação eram, à época da prolação
da sentença, muito inferiores a mil salários mínimos, bem como ainda o são na atualidade. Sendo
assim, o julgamento não está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O caso dos autos
trata de Praça com estabilidade, reformado ex officio após o decênio legal, por ter sido julgado
definitivamente incapaz e inválido para todo e qualquer tipo de trabalho, acidentado em serviço,
fazendo jus, portanto, à remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior à
que ocupava na ativa. 3. O autor faz jus à diferença entre a remuneração paga desde a data da
concessão da reforma até seu efetivo pagamento no valor do soldo de 2° Tenente, por força de
lei. 4. São devido os gastos com FUSEX e despesas de tratamento médico por lesão decorrente
de acidente de serviço, devendo ser observado o critério judicial fixado na decisão, ou seja,
apenas as despesas comprovadas nestes autos devem ser restituídas ao autor, não se
admitindo, após o encerramento da instrução processual, a juntada de quaisquer outros
comprovantes não submetidos ao contraditório, porquanto a indenização por danos materiais
pressupõe prova de prejuízo, o que deve respeitar o devido processo legal constitucional.5. Não
havendo conduta omissiva ou comissiva atribuível aos médicos militares, bem como a infecção
hospitalar é risco que foge totalmente a qualquer controle dos prepostos do Estado e tendo sido
adotados todos os tratamentos, procedimentos e condutas visando à recuperação da saúde do
autor, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Não existe requerimento expresso
na exordial à condenação do ente federativo em ajuda de custo, tratando-se de pedido autônomo
(e não subsidiário ou consectário legal, como quer fazer crer o apelante), motivo pelo qual, diante
da inovação, não pode ser julgado nesta ação, muito menos em grau de recurso. 7. Sucumbência
recíproca, porquanto, formulados vários pedidos pelo autor, apenas o principal foi acatado na
sentença.”
(ApelRemNec 0009144-69.2010.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019)".
Por estes fundamentos, não conheço do recurso.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020726-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: M R D K TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Hipótese em que a questão trazidapela parte agravante não foi suscitada na exceção oposta,
configurando inovação recursal inviável em sede de agravo de instrumento.
II- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
