Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033786-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033786-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - SP429756
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART.
833 CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - Hipótese em que não restou comprovado nos autos que o bloqueio tenha recaído sobre
valores depositados em conta poupança indicada pelo agravante.
II - Impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil que não se reconhece.
III - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando
na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento
desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de hipossuficiência
econômica exigida na lei para concessão do benefício.
IV - Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033786-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033786-27.2020.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão pela qual, em
ação de execução de título extrajudicial, foi indeferido pedido de reconhecimento de
impenhorabilidade de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.
Recorre a parte alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, pedindo a concessão da
gratuidade da justiça em sede recursal.
Em juízo sumário de cognição (ID. 152272980), foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033786-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - SP429756
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:
" ID 41592415: Em que pese o executado ter comprovado a titularidade da conta (ID
41592428), pelo extrato juntado não é possível averiguar que o bloqueio efetivado nos autos (ID
37524435) tenha ocorrido nessa mesma conta.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 39251697, pois os documentos acostados aos
autos não demonstram que haja correspondência entre os valores penhorados e a destinação
ao pagamento de salários em nome da executada, a ponto de estarem incursos na proteção
disposta no art. 833 do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a converter, em seu
favor, o valor total depositado na conta judicial, independente de expedição de ofício ou alvará.
Deverá a exequente comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da conversão dos
valores.
Sem prejuízo, proceda a secretaria à realização da pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme
determinado na decisão de ID 37055441."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
“Neste juízo sumário de cognição, não se dirimindo de plano as dúvidas levantadas, ora
prevalecendo a motivação da decisão recorrida aduzindo que "pelo extrato juntado não é
possível averiguar que o bloqueio efetivado nos autos (ID 37524435) tenha ocorrido nessa
mesma conta", INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.”
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
A questão que se põe remete ao disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC:
" Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos; ".
Constata-se da análise dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 1.238,63 (hum mil duzentos e
trinta e oito reais e sessenta e três centavos – ID. 37524435) depositado no Banco Bradesco,
em 21/08/2020. Alega o executado que o montante bloqueado recaiu sobre valores
impenhoráveis que possui em conta poupança de sua titularidade, juntando aos autos extrato
da referida conta bancária (ID. 41592428) em que se verifica o recebimento de dezenas de
TED’s e depósitos, bem como a realização de pagamentos e transferências, não havendo
qualquer lançamento no dia 21/08/2021 referente ao bloqueio via SISBAJUD que supostamente
teria atingido esta conta, anotando-se, ainda, que a conta continuou sendo movimentada sem
nenhuma anotação de bloqueio e com utilização do saldo que o agravante possuía em
21/08/2021, nada nos autos havendo a objetar a decisão recorrida concluindo que “não é
possível averiguar que o bloqueio efetivado nos autos (ID 37524435) tenha ocorrido nessa
mesma conta”.
Por fim, examino o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, dispõe admitindo a simples
afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão.
A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu
§2º, autorizando o indeferimento desde que hajanos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm se pronunciado neste
sentido, conforme se denota da leitura das ementas a seguir colacionadas:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça
gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do
procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção
da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da
análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do
requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às
despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda
apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira
capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal
em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das
provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária
gratuita pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
3.Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 963.510/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HIPOSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos
para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo
com o art. 99, caput, do CPC/2015.
-A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto,
não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos
"elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade",
conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
- Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
- Os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
- Caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015. Nesse sentido, o entendimento
adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das
Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7,
2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5.
- Agravo interno provido para dar provimento à apelação.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892432 - 0002789-
36.2012.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017).”
No caso dos autos, a parte recorrente, apresentou extrato bancário de uma conta poupança no
Banco Bradesco, agência 2911, conta 1007592-0, referente ao mês de agosto de 2020, onde se
verifica recebimento de diversos créditos no valor total de R$ 14.383,00 (ID. 41592428), quadro
que não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente a autorizar a
concessão do benefício nos termos da lei, também nada comprovando que as despesas
ordinárias suportadas reduzam consideravelmente os rendimentos do núcleo familiar,
prejudicando o sustento próprio ou da família.
Tendo em vista que ora se delibera pelo desprovimento do recurso, proceda a recorrente, no
prazo de cinco dias, ao recolhimento das custas, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC.
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto
Peixoto Junior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033786-27.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA - SP429756
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE.
ART. 833 CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - Hipótese em que não restou comprovado nos autos que o bloqueio tenha recaído sobre
valores depositados em conta poupança indicada pelo agravante.
II - Impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil que não se
reconhece.
III - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do
benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se
isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o
indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a hipótese de
hipossuficiência econômica exigida na lei para concessão do benefício.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
