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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10. 2020. 4. 03. 0000. TRF3. 5023046-10.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:24

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA, Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023046-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A

AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA,

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A

AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA,

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015.

A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP que, nos autos de Reintegração / Manutenção de posse, determinou o depósito dos honorários periciais.

Alega a parte agravante, em síntese, que “O juízo de primeiro grau determinou de ofício a realização de prova pericial, no entanto, entendeu que os honorários periciais devem ser arcados pela Agravante”.

É o relatório. Decido.

O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, "verbis":

"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo, conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso.

II - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217- 64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada.

2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.

I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

 II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido." (TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o depósito dos honorários periciais, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de instrumento.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

No presente recurso impugna-se a decisão com alegações de que "Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC/15 possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A

AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA,

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Recorre a parte da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.

Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/15, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão.

Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de inadmissibilidade da via recursal ante o entendimento de que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, que configuram rol taxativo, e que no caso vertente também não se aplica entendimento do E. STJ no sentido de mitigação do rol taxativo quando presente o elemento de urgência diante da inutilidade de resolução da questão no recurso de apelação.

Ressalto, a propósito, a existência de precedentes desta Corte adotando orientação no sentido de descabimento do agravo de instrumento em casos análogos:

AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.

- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

- No presente caso, a decisão agravada versou apenas e tão somente sobre pagamento de honorários periciais, não tendo, em nenhum momento, invertido o ônus probatório, o que impede o conhecimento do recurso na forma do artigo 1.015, XI, do CPC/15, tal como pretendido pela parte agravante.

- Vale ressaltar, ademais, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.

- Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo agravante não está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade do rol do referido dispositivo legal.

- Agravo interno não provido. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015492-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,  julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ARTIGO 1.015. TAXATIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. O artigo 1.015, CPC, não prevê agravo de instrumento em impugnação de valor de arbitramento de honorários periciais e, mesmo que aplicada a tese da taxatividade mitigada (Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."), o cabimento deve ser excepcional em face do princípio da legalidade dos recursos, jungido à constatação de inutilidade se relegado o exame da questão para a fase de apelação. 

2. A taxatividade do rol legal destina-se a impedir que sejam antecipadas questões para exame recursal quando possível o respectivo conhecimento, sem extraordinária consequência, por ocasião do recurso principal, de sorte a concentrar o processamento e garantir celeridade em ambas as instâncias. A extrapolação da excepcional abertura admitida na jurisprudência importaria atribuir ao magistrado competência positiva de natureza legislativa, em violação ao princípio da separação de poderes, e com severo prejuízo ao princípio da legalidade, base essencial e estrutural da atuação jurisdicional. 

3. O rito legal, previsto para o tema em causa, revela que a proposta de valor da perícia, formulada pelo auxiliar do Juízo, deve ser sempre fundamentada, passando pela manifestação das partes antes da prolação da decisão fundamentada do magistrado, conferindo, assim, suficiente procedimento de controle prévio do arbitramento judicial, a impedir a tramitação de recurso desde logo, sem prejuízo da análise ao final.

4.Nem se alegue risco de irreversibilidade, pois no apelo pode o Tribunal, se devolvida a matéria e comprovado o excesso ou ilegalidade, decidir pela redução dos honorários periciais e determinar a devolução pelo perito judicial do valor pago. Trata-se, diante da sistemática recursal vigente, de solução que se coloca no contingente das possibilidades, impondo que seja sempre muito bem fundamentada a proposta feita pelo contador, assim como a impugnação e a própria deliberação do Juízo.

5. Em caso de decisão manifestamente teratológica ou sem fundamentação, cuja urgência exija pronunciamento do Tribunal antes do julgamento da apelação, a jurisprudência reconhece a viabilidade do mandado de segurança. O mandado de segurança, quando o sistema recursal não contempla a impugnação ordinária, sempre foi a solução reconhecida pela jurisprudência, devendo a tese da taxatividade mitigada ser inserida neste contexto.

6. Não se trata, pois, de admitir, por fundamentação genérica - a de que o julgamento, na fase de apelação, sempre seria inútil - o cabimento de agravo de instrumento em hipótese não contemplada pelo legislador, mas de compreender que a questão pode ser impugnada na apelação ou, caso entenda a parte que existe comprovada teratologia jurídica a ser discutida, em mandado de segurança. Ainda que não se conheça do agravo de instrumento e mesmo que não se admita o mandado de segurança, resta aberta a possibilidade de impugnação no âmbito da apelação, sem o risco de inutilidade aventado. 

7. Agravo de instrumento não conhecido. 

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,  5004016-86.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA,  julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020).

                                       

Enfim, cuida-se de clara disposição legal prevendo hipóteses de cabimento do recurso e a decisão proferida também não discrepa da jurisprudência existente. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal

 

 

 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023046-10.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679-A, ELZEANE DA ROCHA - SP333935-A

AGRAVADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DE LIMA,

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

 

 

 

 

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015.

- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.

-Agravo desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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