Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024212-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024212-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416, CAROLINE PASTRI
PINTO REINAS - SP317728-N
AGRAVADO: CLAUDIO A. PIRES, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ OLTRA CARBONELL,
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980, ANA MARIA
SERRA - SP196752-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SERRA - SP196752-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART.
1.021 DO CPC/2.015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024212-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416, CAROLINE PASTRI
PINTO REINAS - SP317728-N
AGRAVADO: CLAUDIO A. PIRES, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ OLTRA CARBONELL,
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980, ANA
MARIA SERRA - SP196752-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SERRA - SP196752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024212-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416, CAROLINE PASTRI
PINTO REINAS - SP317728-N
AGRAVADO: CLAUDIO A. PIRES, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ OLTRA CARBONELL,
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980, ANA
MARIA SERRA - SP196752-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SERRA - SP196752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015.
A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de
desapropriação, pela qual foi determinada a realização de perícia complementar.
Pretende a parte agravante a redução dos honorários periciais.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o
recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a realização de
perícia complementar, fixando honorários periciais, situação que não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste
de“urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”a
autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp
1696396/MT, submetido ao regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o
presente recurso de agravo de instrumento.
Destaco, a propósito, os seguintes desta Corte de utilidade na questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DISPÔS SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, DETERMINANDO QUE A COTA PARTE DEVIDA PELA PARTE AUTORA FOSSE
SUPORTADA PELA UNIÃO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE SIMPLES DESTA.
RECURSO INADMISSÍVEL PORQUE NÃO SE SUBSOME A QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CUJO ELENCO
É NUMERUS CLAUSUS, INSUSCETÍVEL DE AMPLIAÇÃO POR QUEM QUE SEJA ALÉM DO
PRÓPRIO LEGISLADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil vigente, objetivando simplificar o processo dando-lhe o maior
rendimento possível, reduziu a complexidade do sistema recursal até então vigente. Dentro
desse propósito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram restringidas
significativamente, optando pela adoção de rol taxativo inserido no art. 1.015, cujo elenco é
numerus clausus, insuscetível de ampliação por quem que seja além do próprio legislador.
2. Essa nova sistemática não importa em cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou
impedimento de acesso ao Judiciário e duração razoável do processo, pois a decisão
interlocutória não agravável poderá ser impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação.
Esse é o novo sistema do processo civil.
3. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593711 - 0000714-
42.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO
1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL PELA VIA DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM GRAU DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
- A agravante alega, em síntese, que a perícia a ser realizada não necessita de conhecimentos
"extremamente complexos", pois a maioria das questões formuladas não requer nenhuma
habilidade técnica de maior complexidade. Aduz, em linhas gerais, que qualquer engenheiro de
formação acadêmica é capaz de possuir conhecimentos sobre leis que disciplinam a construção
civil. Alega que, o caso, não demanda de domínios profundos sobre a legislação municipal que
regulamenta a ocupação do solo. Acrescenta, ainda, que aguarda, em nos autos do Agravo de
instrumento nº 2015.03.00.02.5339-0, a manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo,
pois esta é conhecedora das leis e regulamentações sobre construção civil, o que tornaria
inócua parte das perguntas ao perito.
- O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. Considerando que a hipótese dos autos, decisão judicial
que versa sobre reconsideração de decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais,
não está elencada no taxativo rol constante do artigo acima mencionado, entendo ser
inadmissível o presente recurso.
- Dessa forma, a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto
contra essa modalidade de ato judicial está correta, haja vista sua manifesta inadmissibilidade,
eis que ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o
cabimento.
- No entanto, isto não quer dizer que as decisões interlocutórias não previstas no rol do artigo
1.015 do CPC não possam ser reexaminadas. Para estas situações o Novo CPC trouxe
resolução específica em seu artigo 1.009 segundo o qual, se a decisão interlocutória não
comportar a interposição de agravo de instrumento, contra ela não se opera a preclusão,
devendo ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão
final ou em contrarrazões.
- Tenho que a situação enfrentada nos autos se amolda ao dispositivo legal transcrito, vez que
não comportando a interposição de agravo de instrumento, a insatisfação deverá veiculada
preliminarmente em eventual recurso de apelação (ou contrarrazões) a ser interposta. Por
conseguinte, o agravo de instrumento se apresenta como via processual inadequada para
desafiar a decisão que rejeitou a impugnação veiculada pela autora à estimativa dos honorários
apresentada pelo perito.
- Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585515 - 0013765-
57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte.
No presente recurso impugna-se a decisão com alegações de que " a controvérsia acerca da
minoração ou não dos honorários periciais se tornará inútil se apenas for reclamada em sede de
apelação ou em contrarrazões de apelação, uma vez que dispensável ao deslinde da causa a
discussão acerca do pagamento de um ato já realizado, que atingiu sua finalidade, o que fere
gravemente o princípio constitucional do acesso à justiça e da ampla defesa. Ademais, mesmo
que a matéria seja tratada em sede de apelação, se eventualmente o tribunal decidir pela
minoração dos honorários, a devolução do dinheiro deveria ser pleiteada em ação própria,
assoberbando ainda mais o Poder Judiciário, o que fere gravemente os princípios de economia
processual, da celeridade, dentre tantos outros que garantem uma prestação justa, célere e
efetiva do processo. Outrossim, é possível que o exorbitante valor acabe por frustrar o referido
processo, uma vez que, diante da impossibilidade de realização do pagamento abusivo, a prova
que incube ao autor se torne impossível, com os consequentes prejuízos da não realização,
mormente a violação ao princípio constitucional do devido processo legal, visto que suprimido
da parte o direito à prova”.
O recurso não foi respondido.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024212-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416, CAROLINE PASTRI
PINTO REINAS - SP317728-N
AGRAVADO: CLAUDIO A. PIRES, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ OLTRA CARBONELL,
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980, ANA
MARIA SERRA - SP196752-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SERRA - SP196752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão,
remanescendo íntegro o juízo de inadmissibilidade da via recursal ante o entendimento de que
a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, que configuram rol taxativo, e que no caso
vertente também não se aplica entendimento do E. STJ no sentido de mitigação do rol taxativo
quando presente o elemento de urgência diante da inutilidade de resolução da questão no
recurso de apelação.
Cuida-se de clara disposição legal prevendo hipóteses de cabimento do recurso e a decisão
proferida também não discrepa da jurisprudência existente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024212-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: TAINA GALVANI BUZO - SP406416, CAROLINE PASTRI
PINTO REINAS - SP317728-N
AGRAVADO: CLAUDIO A. PIRES, ESPÓLIO DE RICARDO JOSÉ OLTRA CARBONELL,
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980, ANA
MARIA SERRA - SP196752-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA MARIA SERRA - SP196752-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO
ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
