Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019180-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019180-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA II,
ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO
GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO
GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO
GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A, OSMAR
CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS ROBERTO
GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO ART.
1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019180-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA
II, ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A,
OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019180-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA
II, ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A,
OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015.
A decisão ora recorrida foi proferida nestes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Federal de Sorocaba/SP que, nos autos de ação de liquidação de sentença, determinou a
emenda da inicial para fins de correção do valor da causa.
Alega a parte agravante, em síntese, ser "incerto o valor econômico atual pretendido".
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a emenda da
inicial, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado
artigo 1.015 do CPC, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo de
instrumento.
Observo, ainda, que a hipótese não é de decisão proferida em fase de liquidação de sentença,
mas em ação autônoma de liquidação, inclusive verificando-se dos registros do sistema
processual da Justiça Federal da 3ª Região que a questão ora debatida é objeto de recurso de
apelação interposto nos autos de origem contra a sentença que indeferiu a inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema processual desta Corte.
No presente recurso impugna-se a decisão com alegações de que "a legislação processual civil
não faz a distinção levada a termo pelo r. relator”, que “qualquer procedimento de liquidação de
sentença é, sempre, vinculado ao procedimento cognitivo que o precedeu e se rege, sempre,
todos eles, pelas mesmas normas, as do CAPÍTULO XIV do CPC” e que “tem-se a constatação
de que o processo na origem restou julgado, cuja sentença é objeto de recurso de apelação. E,
se assim entender Vossas Excelências, tratando-se de sentença superveniente à interposição
do Agravo, este teria perdido seu objeto. Daí a possibilidade de não conhecimento, mas, jamais,
por não estar a matéria no rol taxativo do artigo 1.015 em se tratando de liquidação de
sentença”.
O recurso foi respondido.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019180-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA
II, ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A,
OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte da decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, nos termos
do art. 932, III, do CPC/15.
Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de
ocorrência de desacerto da decisão.
Os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão,
remanescendo íntegro o juízo de inadmissibilidade da via recursal ante o entendimento de que
a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de
instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC, que configuram rol taxativo.
Cuida-se de clara disposição legal prevendo hipóteses de cabimento do recurso e a decisão
proferida também não discrepa da jurisprudência existente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019180-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: YUKE NAGAHAMA, ENIO YOSHIO NAGAHAMA, ELAINE YOKO NAGAHAMA
II, ERICA NAGAHAMA SAITO, WILIAM TAKAO NAGAHAMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A,
OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: OSMAR CODOLO FRANCO - PR17750-A, CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. AGRAVO DO
ART. 1.021 DO CPC/2.015.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão.
-Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
