Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019116-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE
CÔNJUGE/DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR JUNTA MÉDICA.
- Agravo de instrumento interpostocontra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da
tutela, no qual o agravante objetivava a sua remoção provisória para São Carlos/SP.
- A modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inciso III,
alínea "b" da Lei 8.112/1990.
- Existência de expressa previsão legal pelanecessidade de comprovação da condição clínica
(estado de saúde) por junta médica oficial.
- Não foi colacionado aos autos o parecer de Junta Médica Oficial, atestando o estado de saúde,
tanto da esposa quanto do filho do agravante, de forma que tal requisito não restou incontroverso.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019116-18.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LEANDRO NERY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019116-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LEANDRO NERY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:Trata-se de agravo de
instrumento interposto por LEANDRO NERY DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pela
MMª. Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Carlos - SP, que indeferiu o pedido de
antecipação da tutela, no qual objetivava a sua remoção provisória para São Carlos/SP.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o MM. Juízo a quo, decidiu contrariamente ao
entendimento majoritário do STJ no tocante ao bem-estar da família do agravante e à sua
proteção, nos moldes da constituição federal, uma vez que, muito mais que uma situação de
nomenclatura (remoção ou redistribuição), há a questão CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A
FAMÍLIA. Alega que está cabalmente demonstrada a necessidade da permanência do agravante
com sua família. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Decisão (ID 89305942), indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal também opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019116-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: LEANDRO NERY DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO CARLOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: De se ressaltar,
inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o
entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos
termos da decisão lavrada pelo eminente Desembargador Souza Ribeiro, que transcrevo:
“ (...)
Em Juízo de cognição sumária, observo que o recurso não merece provimento.
Com efeito, a modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, está disciplinada no art. 36, parágrafo único,
inciso III, alínea "b" da Lei 8.112/1990, in verbis:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (
Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi
deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)"
Verifico que o texto legal é expresso ao estabelecer que a remoção por motivo de saúde de
dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial.
Se presentes os requisitos exigidos no art. 36, da Lei 8.112/1990, a remoção é concedida
independentemente do interesse da Administração.
In casu, verifico, contudo, que não foi colacionado aos autos o parecer de Junta Médica Oficial,
atestando o estado de saúde, tanto da esposa quanto do filho do agravante, de forma que tal
requisito não restou incontroverso.
Portanto, um dos requisitos exigidos pelo artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei
8.112/1990, não foi preenchido.
Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores
públicos se dêem em respeito aos princípios da isonomia, da moralidade e da legalidade. A
simples invocação do princípio da preservação da unidade familiar, por si só, não dispensa o
agravado de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido,
independentemente do interesse da Administração Pública.
A concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015 depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, por outro lado depreende-se já da natureza da questão depender sua solução de
dilação probatória e o quadro que ora se delineia não permite concluir sobre a probabilidade do
direito.
Descabida, portanto, a tutela provisória concedida.
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A antecipação dos efeitos da tutela prevista no
artigo 300 do CPC/15 depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por outro lado depreende-se já
da natureza da questão depender sua solução de dilação probatória e os elementos
apresentados pela parte autora não permitem concluir sobre a probabilidade do direito. II - É
legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito. Para o afastamento da excogitada providência, não basta a mera propositura de
demanda, havendo necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das
alegações quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão principal. III -
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
572290 - 0028287-26.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR,
julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE COBRANÇAS -
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS EM CONTRADITÓRIO. 1. A
lei exige necessariamente o requisito da verossimilhança da alegação fundada em prova
inequívoca, além da presença de um dos pressupostos específicos: possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação e abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Concomitantemente, reclama a ausência do requisito negativo consistente no perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 2. O recurso interposto contra decisão que defere ou
indefere pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional devolve ao órgão julgador
apenas o exame da presença ou ausência destes pressupostos legais ensejadores da
concessão. 3. Presente na decisão atacada a análise dos pressupostos processuais envolvendo
o pedido formulado, preserva-se, neste momento processual, a cognição desenvolvida pelo Juízo
de primeiro grau. A questão diz respeito ao mérito da demanda e enseja a produção de provas
em contraditório; portanto, apenas os argumentos e documentos trazidos no presente agravo são
insuficientes para operar a suspensão da decisão recorrida. 4. Proferida a decisão combatida em
sede de cognição sumária, não se exclui a possibilidade de sua reforma por ocasião do
julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente, em que ocorra a apreciação do
mérito da questão levada a Juízo. 5. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na
decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF3 - SEXTA TURMA, AI
00161207920124030000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atual redação do art. 557 do Código de
Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a
existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito
menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2. Não merece
prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não há
prova inequívoca capaz de caracterizar a verossimilhança das alegações da parte autora,
pressuposto para antecipação dos efeitos da tutela. 3. Em sede de cognição sumária não é
possível concluir que houve violação do critério estabelecido nos contratos, assim como não é
possível definir se houve capitalização dos juros (abusividade e onerosidade dos contratos),
sendo necessária a produção de prova pericial, no decorrer da instrução processual, e com a
observância do contraditório. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os
fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido. (TRF3 -
QUINTA TURMA, AI 00103541120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DO INSS NÃO DEMONSTRADA. I - A
parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos
os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão. II - O atestado médico
apresentado não se mostra suficiente para a concessão do benefício, neste momento processual,
pois não atesta, de forma categórica, sua incapacidade laborativa, não sendo possível aferir,
ainda, o estado atual de saúde do agravante, já que se refere ao ano de 2005. III - Não há que se
falar em ilegalidade praticada pelo INSS, vez que o indeferimento se deu com base em exame
realizado por médico perito da Autarquia. IV - A verificação dos requisitos a ensejar o
reconhecimento e a pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo
magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita
do agravo de instrumento. V - Agravo do autor improvido. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AI
00204320620094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/12/2009 PÁGINA: 3089 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ARTIGO 36 DA LEI
8.112/90. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção
do servidor público federal, ora recorrente, para fins de acompanhamento de filho portador de
asma brônquica.
2. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a
remoção para fins acompanhamento para tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor
público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação
da enfermidade por junta médica oficial.
3. A Corte de origem, corrobora a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o
servidor à pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial atestando a necessidade de mudança
para Capital para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. Vale ressaltar, que a
revisão de tais premissas é inviável em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento
fático dos autos, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
4. Ausência de impugnação de tese autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a
qual permaneceu incólume. Incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1307896/PE - 2ª Turma -
rel. Min. Eliana Calmon, data do julgamento: 16/10/2012, DJe 22/10/2012, g.n.)
ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA DO SERVIDOR.
CONVENIÊNCIA DA LOTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Em regra, a remoção decorre de ato administrativo orientado pela conveniência e oportunidade
da Administração, vale dispor, apenas excepcionalmente é admitida com fundamento única e
exclusivamente no interesse do servidor.
2. A Lei n. 8.112/1990, em seu artigo 36, inciso III, alínea b, permite a remoção a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
3. Se a remoção tem por escopo possibilitar o melhor tratamento médico da doença de que é
acometida a genitora do recorrente, nada obsta que a Administração verifique, por perícia médica
periódica, a gravidade da doença, ou até mesmo seu controle (como é possível, in casu) ou sua
total recuperação, ocasião em que cessa a razão motivadora da regra de exceção e, em tese,
passa a ser possível a determinação pelo ente público do retorno do servidor ao local de sua
antiga lotação, à luz da supremacia do eventual interesse público no deslocamento do servidor
para o lugar de onde este proveio.
4. Uma vez cessada a causa ensejadora do deslocamento, a razão de ser do instituto seria
deturpada em face da manutenção do agente em lotação distinta da originária. Estar-se-ia
sacrificando o princípio da supremacia do interesse público sem outro valor que justificasse sua
ponderação segundo o critério da proporcionalidade, com constantes distorções dos quadros da
Administração e graves prejuízos a esta (e até à sociedade), Administração que havia fixado,
segundo as necessidades de serviços, o seu pessoal em determinado lugar e, impedida de se
reorganizar, ver-se-ia obrigada à realização de novos e novos concursos públicos.
5. Outrossim, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, haja vista que os
precedentes destacados como paradigmas não definem especificamente o caráter precário ou
definitivo da remoção para o exclusivo tratamento de saúde. Na verdade, tão somente dispensam
a análise de interesse da Administração no ato de remoção a pedido para tal tratamento ou, em
razão da tutela da união e manutenção da unidade familiar - nessa hipótese, sim - determinam a
remoção definitiva.
6. Frise-se que não se está aqui afastando as remoções definitivas chanceladas pela
jurisprudência em favor da unidade familiar, do direito à educação etc. Essas hipóteses envolvem
valores que, se não preponderam, confundem-se com o próprio interesse público.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp 1272272/AL - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell Marques, data do julgamento:
15/5/2012, DJe 23/5/2012, g.n.)
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada,
limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante
busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão,
lastreada em jurisprudência dominante.
III - A teor do artigo 36 da Lei 8.112/90, com redação anterior à vigência da Lei 9.527/97, remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica (§ único) ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
IV - A remoção a pedido deverá ser precedida de comprovação do deslocamento do cônjuge ou
companheiro, ou da comprovação, por junta médica oficial, do motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, ou ainda, quando se tratar de processo seletivo em que o número de interessados seja
superior ao número de vagas.
V - A autora afirma ter tomado posse no cargo de Agente de Polícia Federal em janeiro de 1999,
ter sido lotada na Superintendência Regional da Polícia Federal em Rio Branco - AC, tendo que
se deslocar com sua filha menor para aquela regional, e ter-se separado do convívio de seu
esposo, servidor público militar domiciliado em Santos - SP, o que teria causado transtornos de
ordem familiar com reflexos negativos para sua atividade funcional.
VI - O Juízo de primeiro grau considerou que o cônjuge da autora não foi deslocado no interesse
da Administração, não foi invocado motivo de saúde comprovado por junta médica oficial e não foi
aberto processo seletivo em que o número de interessados fosse superior ao número de vagas.
VII - É assente o entendimento de que não basta que se invoque o princípio da unidade familiar,
sendo necessário que o direito tenha respaldo nas hipóteses legais.
VIII - Ante à ausência de comprovação do direito da autora, é de ser mantida a sentença que
julgou improcedente a ação.
IX - Agravo improvido.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0042032-68.1999.4.03.6100 - 2ª Turma - rel. Des, Fed. Cecília
Mello, data do julgamento: 10/4/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2012, g.n.)
Isto posto, processe-se sem o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Publique-se. Intime-se.”
Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se
desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE
CÔNJUGE/DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR JUNTA MÉDICA.
- Agravo de instrumento interpostocontra a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da
tutela, no qual o agravante objetivava a sua remoção provisória para São Carlos/SP.
- A modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inciso III,
alínea "b" da Lei 8.112/1990.
- Existência de expressa previsão legal pelanecessidade de comprovação da condição clínica
(estado de saúde) por junta médica oficial.
- Não foi colacionado aos autos o parecer de Junta Médica Oficial, atestando o estado de saúde,
tanto da esposa quanto do filho do agravante, de forma que tal requisito não restou incontroverso.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA