Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019819-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interpostocontra decisão que,
nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar
formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a
título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras
entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de
regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de
protesto.Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de
cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao
trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados
à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o
empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins.Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da
Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como
base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos
valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,
independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são
descontados pelo empregadorpor expressa previsão legalvalores relativos ao Imposto de Renda
e à contribuição devida pelo empregado.Registro, por pertinente, que para apuração da base de
cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei
nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a
contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª
Região, Segunda Turma,ApCiv/SP
5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3
10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019819-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019819-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto porCENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.contra
decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de
liminar formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus
empregados a título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das
bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição
destinada a outras entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a
renovação da certidão de regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência
fiscal e cartórios de protesto.
Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de cálculo
limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao
trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados
à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o
empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins.
Negada a antecipação da tutela recursal (ID 87725682).
Com contraminuta (ID 90245825).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019819-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da Constituição Federal
estabeleceu o seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintescontribuições sociais:
I –do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...)
(negritei)
A Lei nº 8.212/91, por sua vez ao dispor sobre a organização da Seguridade Social e instituir o
Plano de Custeio, dispôs em seu artigo 22:
Art. 22.A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23,é de:
I –vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II – para o financiamento do benefício previsto nosarts. 57e58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja
considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)
(negritei)
Da análise dos dispositivos constitucional e legal extrai-se que as contribuições em debate têm
como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos
valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,
independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são
descontados pelo empregadorpor expressa previsão legalvalores relativos ao Imposto de Renda
e à contribuição devida pelo empregado.
Registro, por pertinente, que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o
legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não
integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado
empregado, como pretende a agravante.
Ao enfrentar o tema, esta E. Corte Regional recentemente assim decidiu:
“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E SOBRE A REMUNERAÇÃO, O QUE ENGLOBA AS
PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO, VERBAS
ESTAS ÚLTIMAS DECOTADAS DO PRÓPRIO TRABALHADOR, POR DISPOSIÇÃO LEGAL–
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. O raciocínio privado é
totalmente equivocado, vênias todas, de modo que suas próprias razões recursais soterram a
tese que defende. Afirma o polo contribuinte:“Como exposto, o art. 195, I, “a”, da Constituição da
República outorga competência à União para instituir a cobrança de contribuições incidentes
sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, às pessoas físicas que prestem serviços às empresas, mesmo sem vínculo empregatício”.
A Lei nº. 8.212/91, como já demonstrado, estabelece como base de cálculo das contribuições em
exame o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho. Em síntese, as contribuições devem incidir sobre os pagamentos efetuados às
pessoas físicas, em contraprestação ao trabalho, mesmo sem vínculo empregatício.”.Se a
contribuição incide sobre a “folha de salário” e sobre a “remuneração”, evidente haja contribuição
sobre o valor “cheio” do quanto repassado ao empregado, excetuadas as verbas de natureza
indenizatória, sobre as quais a própria legislação prevê exclusão. Os descontos, atinentes a IRRF
e a contribuição previdenciária a cargo do empregado/autônomo, a se situarem no rol de
tributação do operário, as quais incidem sobre verba remuneratória, portanto o ônus do decote,
por se tratar de imposição legal, a ser suportado unicamente pelos obreiros.Se a parte impetrante
paga R$ 1.000,00 a um seu empregado, verba remuneratória, sobre ela deverá incidir a quota
patronal previdenciária, sendo que o desconto de IRRF e de contribuição social do trabalhador a
se cuidar de ato sucessivo e, cuja “perda”, por disposição legal, a ser experimentada
exclusivamente pelos operários. Assim, os R$ 1.000,00 foram pagos em função da
contraprestação do trabalho, portanto tributáveis pela quota previdenciária patronal; se há
tributação por parte do empregado/autônomo, tal a respeitar a legalidade tributária, cujo sujeito
tributário a ser outro, claramente.A tentativa recorrente de não pagar contribuição sobre o valor da
remuneração integral a veementemente desvirtuar os conceitos de folha de salário e
remuneração, sendo que a consequência desta exegese a ensejar prejuízos ao trabalhador,
explica-se. Para fins de cálculo de benefícios previdenciário, considera-se o salário de
contribuição, qual seja, aquele importe exemplificativo de R$ 1.000,00; se prosperasse a tese
apelante, o salário de contribuição não seria os mil reais, mas o valor líquido descontado o IRRF
e a contribuição previdenciária, matematicamente explanando, afinal o que pretende o polo
impetrante a ser a exclusão de tributação de tais rubricas, assim haveria patente contribuição a
menor, pelo empregador.A incidência de IRRF e de contribuição previdenciária a cargo do
empregado/autônomo a orbitar no rol de obrigações legais dos obreiros, sem nada interferir a
responsabilidade de o ente patronal efetuar recolhimento sobre a totalidade da verba
remuneratória que paga ao trabalhador.Improvimento à apelação. Denegação da segurança.”
(negritei)
(TRF 3ª Região, Segunda Turma,ApCiv/SP
5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3 10/05/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. ICMS.
PIS. COFINS. ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interpostocontra decisão que,
nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar
formulado com o objetivo de os valores descontados da remuneração de seus empregados a
título de retenção da contribuição previdenciária e IRRF fossem excluídos das bases de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) e da contribuição destinada a outras
entidades e fundos (terceiros), abstendo-se a autoridade de negar a renovação da certidão de
regularidade fiscal incluir o seu nome em cadastros de inadimplência fiscal e cartórios de
protesto.Alega a agravante que as contribuições previdenciárias em debate têm sua base de
cálculo limitada às remunerações pagas em favor dos empregados e em caráter de retribuição ao
trabalho, não abrangendo as parcelas que são descontadas como retenção de tributos destinados
à União Federal, como da própria contribuição previdenciária e o IRRF. Sustenta, assim, que o
montante correspondente à base de cálculo dessas contribuições previdenciárias é aquele que o
empregado efetivamente recebe depois da exclusão dos valores descontados de sua
remuneração e destinados, na condição de tributo, em favor da União. Defende que o debate
instalado no feito de origem guarda similitude com aquele objeto do Recurso Extraordinário nº
574.706/PR em que restou decidido que ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e,
por tal razão, não podendo ser incluído no conceito de receita ou faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins.Ao tratar da Seguridade Social e seu financiamento, o artigo 195 da
Constituição Federal E A Lei 8.212/91 estabeleceram que as contribuições em debate têm como
base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título”. Nestas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos
valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada,
independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são
descontados pelo empregadorpor expressa previsão legalvalores relativos ao Imposto de Renda
e à contribuição devida pelo empregado.Registro, por pertinente, que para apuração da base de
cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei
nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a
contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a agravante. Neste sentido: TRF 3ª
Região, Segunda Turma,ApCiv/SP
5011413-40.2017.4.03.6100, Relator Juiz Federal Convocado Silva Neto, e – DJF3
10/05/2019.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
