Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011673-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-
se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou
o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa
“conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o
qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante,
em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi
determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida
não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados
aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois
aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de
conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de
tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização
monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos
honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e
não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto,
também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a
sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011673-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BOSCHETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011673-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BOSCHETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BOSCHETTI contra a r.
decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cunho previdenciário que
acolheu parcialmente a impugnação da autarquia previdenciária e homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial (ID 59753248, fls. 489/493).
Alega, em síntese, o agravante a inadequação da conta homologada no tocante ao suposto
equívoco na apuração da RMI, bem como em virtude da inobservância dos índices de correção
monetária referentes aos aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários
(quais sejam: o índice de 1,742%, introduzido pelas Medidas Provisórias 291/06 e 316/06, e o
índice de 4,126%, introduzido pela Medida Provisória 475/09, convertida, em 16/06/2010, na Lei
12.254). Aduz, ainda, a incorreção da conta acolhida no que diz respeito ao termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que se considerou tal
marco como sendo a data da prolação da sentença (07/2009), ao passo que o correto
corresponde à data da sua publicação (01/10/2009). Requer o provimento do agravo, para que
sejam afastados os cálculos da contadoria judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ocasião em que se determinou a remessa dos
autos à contadoria judicial para a conferência do cálculo da renda mensal inicial do benefício
em questão (ID 103981861).
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou laudo e cálculo, em cumprimento ao r.
despacho (ID 13235526/132355229).
Em seguida, ambas as partes manifestaram suas oposições em relação às informações
prestadas pelo mencionado setor técnico (ID 133123356/ID 134122186).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011673-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BOSCHETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-
se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de r. julgado que se divorciem dos
mandamentos fixados na demanda/fase cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das
questões decididas.
No caso em tela, a parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade nº 41/085.917.650-9, cessado em julho/1994, por força de auditoria
administrativa que verificou o cômputo indevido do período de 01/10/1978 a 01/04/1985 e a
conseqüente perda da qualidade de segurada.
O título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do
requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da
qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o
restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa
“conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195,
o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
Durante a fase de cumprimento de sentença, a parte autora, ora agravante, elaborou cálculo de
liquidação dos atrasados no montante total de R$ 365.209,38 para 09/2017, partindo de uma
RMI de 112,78 (fls. 180/192, ID 59753248). Por sua vez, o INSS apresentou cálculo dos
atrasados no valor total de R$ 79.578,63 para a mesma data, partindo de uma RMI de 220,19
(fls. 249/256, ID 59753248).
Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à verificação pela
contadoria judicial, na Primeira Instância, a qual apresentou laudo e conta de liquidação das
diferenças obtidas com base em uma RMI de 225,84, totalizando atrasados no importe total de
R$ 327.365,46 para setembro/2017 (ID 59753248, fls. 434/453).
Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou os seguintes
esclarecimentos (ID 132355226):
(...)
No caso em tela, o benefício de aposentadoria por velhice nº 85.917.650-9, com DIB em
01/08/1989 e RMI no valor de NCz$ 183,24 (id 59753247, págs. 51 e 208), foi implantado na
forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado nos termos da Lei nº 8.213/91,
quando a RMI passou a ser de NCz$ 237,26, com efeitos somente a partir de 06/1992, ou
melhor, 10/1992 (id 59753247, - págs. 77/78). A evolução do benefício foi documentada pelo
Instituto (id 59753247, págs. 201/202). O coeficiente de cálculo utilizado em ambos os casos,
na forma dos aludidos diplomas legais, foi de 84%.
(...)
Desta forma, a Contadoria Judicial de 1º Grau apurou RMI no valor de NCz$ 225,84 (id
59753248, pág. 448), onde considerou os salários de contribuição utilizados na revisão
administrativa (id 59753247, pág. 154), bem assim o tempo de contribuição de 10 anos, 09
meses e 25 dias (id 59753247, pág. 217 ou fls. 195 dos autos principais) determinado pela r.
sentença, que refletiu num coeficiente de cálculo de 80%.
Isso posto, cumpre-nos informar que não há crítica quanto à RMI apurada pela Contadoria
Judicial de 1º grau (NCz$ 225,84), a qual ensejou no cálculo (id 59753248, págs. 436/447 e
449/453: R$ 327.365,46 em 09/207, com honorários advocatícios) acolhido pela r. decisão
agravada (id 59753248, págs. 489/493).
Por sua vez, o segurado ao requerer que a renda mensal de 07/1994 seja de R$ 112,78 em vez
daquela aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau de R$ 107,35, na verdade, deseja que a
RMI (revisada) volte a ser de R$ 237,26, onde foi considerado um coeficiente de cálculo de
84%, ou seja, não leva em consideração o fato de que a r. sentença afastou o período de
01/10/1978 a 01/04/1985.”
Pois bem. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado.
Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne
à RMI.
Ademais, a pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126%
na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
matéria na fase de conhecimento, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r.
julgado.
Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos
honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença,
e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto,
também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para
a sua acolhida.
Nessa esteira, destaco os seguintes precedentes desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE (JUROS NEGATIVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL - RESOLUÇÃO 267/13. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO
CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada homologou
os cálculos da Contadoria do Juízo, realizados conforme os critérios de juros e correção
monetária previstos na Resolução/CJF 267/13, descontando, ainda, os valores pagos
administrativamente ao autor a título da revisão pleiteada, de 10/2003 a 07/2005, fazendo incidir
os honorários de advogado no percentual de 10% sobre os valores devidos até 17.10.2007,
data em que proferida a decisão terminativa que reformou a sentença de improcedência e
julgou parcialmente procedente o pedido. (...) 7. O título executivo determinou a incidência da
correção monetária nos termos das normas administrativas utilizadas na Justiça Federal, o que
atrai a incidência da Resolução/CJF 267/13, tal como feito na conta homologada. Assim, em
respeito à coisa julgada, devem ser aplicadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que não contempla as Medidas Provisórias pleiteadas pela parte. (AI. 5016164-
03.2018.4.03.0000. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. 7ª Turma. DJ:
10/03/2020. DJE: 12/03/2020).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO
PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - FORMA
MAIS VANTAJOSA - ART. 188-B DO DECRETO 3.048/99 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Correto o cálculo
apresentado pela contadoria do Juízo, que apurou o valor da renda mensal inicial da forma mais
vantajosa ao autor, considerando o regramento traçado no art. 188-B, do Decreto n. 3.048/99. II
- Indevida a aplicação do aumento real pretendido pelo exequente, no percentual de 1,742% em
abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010, uma vez que a referida matéria não é objeto da
condenação, nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de
Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, do CJF.
III - Em face da sucumbência recíproca, mantidos os termos da sentença que determinou que
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos. IV -
Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido." (AC
00001727520124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do título
executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte, a
partir do requerimento administrativo (25.06.1998), com correção monetária e acrescido de
juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença, de acordo com a súmula 111 do
STJ. 2. A aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em janeiro de 2010,
na forma pretendida pelo segurado não merece prosperar por falta de amparo legal, assim
como também não encontra respaldo no título executivo. 3. O termo final para incidência dos
honorários advocatícios deve corresponder à data da prolação da sentença, conforme
explicitado no título executivo e não à data de sua publicação como pretende a agravante. 4.
Honorários sucumbenciais fixados em consonância com o entendimento da C. Décima Turma,
razão pela qual não devem ser majorados. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5014409-
70.2020.4.03.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO. TRF3 - 10ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020).
Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo.
Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica
relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante
recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento
de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA
JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS.
AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em
limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de
conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o
preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente
da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual
determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação
administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição
disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial,
na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID
132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial
na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de
imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de
veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou
fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte
agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja
exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na
decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na
correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais
aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título
executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da
questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como
ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no
critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo
dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da
sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante,
neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não
havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às
informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam
apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor
restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a
contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo
homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo
que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto
exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
