D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005860-98.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO PEDRO DE ARAUJO contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou ao autor que comprove, no prazo de 60 dias, o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que já existe nos autos o comprovante do indeferimento do pedido junto ao INSS.
Deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 37/38)
Processado o recurso, o agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a questão da necessidade do prévio requerimento na via administrativa como condição de ajuizamento da ação previdenciária. Confira-se:
Cumpre observar que o agravante teve deferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 27), e que, no caso dos autos, pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Com efeito, é dever da autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado. Assim, se o requerimento refere-se à concessão de aposentadoria, o pedido deve ser interpretado em sentido amplo, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde que presentes os requisitos legais.
Nesse sentido o Art. 564, VI, da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS/PRESS:
A Autarquia, ao conceder o benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
A propósito:
Assim, havendo prova nos autos de que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido, dispensa-se a renovação do pedido para a obtenção de aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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