Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020039-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.
1.No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decididapelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior
não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as
regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
2. Aautora ajuizou aação em 11/05/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doençadesde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado
em 07/12/2016 e comprovou que neste interregno formulou diversos requerimentos
administrativos (07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018),todos com fundamento na
mesma patologia e, de acordo com a petição inicial dos autos principais e com os dados do CNIS,
a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 14/08/2020 a
12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.
3. No caso,não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo,
vez que a autora sustenta estar incapacitadadesde a formulação do primeiro requerimento, sendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o ajuizamento da ação sobre
a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na perícia médica.
4.O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na hipótese,
corresponde às parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento administrativo que a
agravante entende indevidamente indeferido.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020039-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NAIR SOARES JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020039-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra decisão determinando a apresentação de
requerimento administrativo mais recente e retificação do valor atribuído à causa.
Sustenta a parte agravante a validade dos requerimentos administrativos apresentados,
argumentando que se encontra incapacitada pela mesma patologia desde o primeiro
indeferimento do benefício, em 07/12/2016.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020039-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NAIR SOARES JORGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decididapelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido
administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)".
No caso dos autos, a autora ajuizou aação em 11/05/2021, postulando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidezdesde a data do primeiro requerimento administrativo,
formulado em 07/12/2016.
Ademais, comprovou que neste interregno formulou diversos requerimentos administrativos
(07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018),todos com fundamento na mesma patologia
e, de acordo com a petição inicial dos autos principais, autuado sob o nº5004357-
54.2021.4.03.6119 e com os dados do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença nos períodos de 14/08/2020 a 12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.
Assim, no presente caso, não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à
postulação em juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitadadesde a formulação do
primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER
e o ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise
na perícia médica.
Por fim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na
hipótese, corresponde as parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento
administrativo que a agravante entende indevidamente indeferido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
CONTEMPORÂNEO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESNECESSIDADE.
1.No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de
ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou
decididapelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por
maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao
Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido
administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as
situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do
julgamento em 03/09/2014.
2. Aautora ajuizou aação em 11/05/2021, postulando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doençadesde a data do primeiro requerimento
administrativo, formulado em 07/12/2016 e comprovou que neste interregno formulou diversos
requerimentos administrativos (07/12/2016, 02/05/2017, 13/07/2017 e 03/01/2018),todos com
fundamento na mesma patologia e, de acordo com a petição inicial dos autos principais e com
os dados do CNIS, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de
14/08/2020 a 12/09/2020 e 13/09/2020 a 02/12/2020.
3. No caso,não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em
juízo, vez que a autora sustenta estar incapacitadadesde a formulação do primeiro
requerimento, sendo certo que os efeitos do transcurso do tempo entre a primeira DER e o
ajuizamento da ação sobre a capacidade laboral da agravante deverão ser objeto de análise na
perícia médica.
4.O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido o qual, na hipótese,
corresponde às parcelas de benefício devidas desde a data do requerimento administrativo que
a agravante entende indevidamente indeferido.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA