Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006505-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que oautor não tem interesse de agir com relação aos períodos de
01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a
28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-seque a
decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora
requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades
especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído
com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que
trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido
administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo
comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial
poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir
provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo
o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido
administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de
interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à
comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas
provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado
provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular
andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a
09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006505-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSMAR JOSE NOBRE DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA GOMES MENDES - SP274949-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006505-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSMAR JOSE NOBRE DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA GOMES MENDES - SP274949-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
de instrumento interposto por OSMAR JOSÉ NOBRE DE CAMPOS, contra decisão que extinguiu
o feito sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades
especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos laborados na função de motorista e
motoqueiro, sob o entendimento de que a parte Autora carece de interesse de agir. Por sua vez, o
processo prosseguiu para análise dos pedidos de reconhecimento de períodos para fins de
carência e tempo de contribuição e concessão de benefício previdenciário.
Inconformada, a parte autora requer a reforma da decisão recorrida, argumentado que houve
pretensão resistida do INSS ao indeferir o benefício pleiteado, eis que tem o dever de lhe
conceder o melhor benefício, bem como ao deixar de expedir carta de exigências para que o
segurado apresentasse a documentação necessária.
Nesse passo, requer oreconhecimento do interesse de agir da parte Autora e prosseguimento do
feito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1987 a
09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993; 19/07/1993 a 30/06/1996; 01/04/2003 a 17/09/2004;
20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016
Não foi requerido efeito suspensivo ou antecipação de tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006505-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: OSMAR JOSE NOBRE DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA GOMES MENDES - SP274949-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o
agravante ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de
obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
períodos especiais, convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde
o primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para o
segundo requerimento administrativo, ou para o momento em que o autor implementar os
requisitos para a aposentadoria pretendida. Por fim, requereu a retificação no CNIS dos vínculos
empregatícios comprovados em CTPS.
O Juízo de origem, ao analisar a inicial, no tocante aos períodos de 03/08/1987 a 09/09/1990,
01/09/1992 a 09/07/1993 e 19/07/1993 a 30/06/1996, entendeu que não havia interesse de agir
da parte autora, porque tais períodos não foram adequadamente submetidos à análise da
Autarquia previdenciária, o que implica na ausência de interesse de agir em relação a eles.
Vejamos:
“(...)
DECIDO.
1. Do indeferimento de parte do pedido:
Consta da petição inicial pedido de reconhecimento da especialidade pela categoria profissional
dos seguintes períodos:
1) 03/08/1987 a 09/09/1990;
2) 01/09/1992 a 09/07/1993;
3) 19/07/1993 a 30/06/1996;
4) 01/04/2003 a 17/09/2004;
5) 20/04/2005 a 13/03/2010;
6) 24/01/2011 a 22/01/2012;
7) 16/04/2012 a 28/03/2016.
Verifico da cópia do processo administrativo juntado com a petição inicial, que o autor não juntou
formulários de atividades especiais para os períodos de 03/08/1987 a 09/09/1990, 01/09/1992 a
09/07/1993 e 19/07/1993 a 30/06/1996. Requer, em relação a tais períodos, o enquadramento por
categoria, com comprovação mediante anotação na CTPS.
A este respeito, a anotação na CTPS, por si só, não se mostra suficiente para o reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas. Tais anotações devem prevalecer para a
comprovação da existência e validade do vínculo de trabalho, mas não para a especialidade da
atividade desenvolvida durante esse vínculo. A anotação na CTPS faz presumir fatos ordinários
da relação de trabalho, como a existência e validade do vínculo laboral e como a razão social, o
CNPJ e o endereço do empregador. Entretanto, não permite presumir fatos que dependam de
descrição das especificidades das atividades efetivamente desenvolvidas, das condições de
trabalho e da submissão a tais ou quais agentes nocivos informações que devem vir prestadas
por documentos minimamente descritivos, inexistentes no processo administrativo apresentado.
Diante da ausência da juntada, na seara administrativa, de quaisquer outros documentos
específicos acerca da especialidade pretendida, conclui-se que tais períodos não foram
adequadamente submetidos à análise da Autarquia previdenciária, o que implica na ausência de
interesse de agir em relação a eles.
Entendo que a exigência de prévio requerimento administrativo, consolidada no julgamento pelo
STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema 350), abarca não apenas o pedido de
concessão de benefício, como também a análise de eventuais documentos que atestem as
condições especiais de trabalho, pois relevantes para o enquadramento das atividades e, em
consequência, para eventual deferimento do benefício especial ou, pelo menos, para a contagem
do tempo com o acréscimo legal.
Assim, reconheço a ausência de interesse de agir do autor em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1987 a 09/09/1990, 01/09/1992 a
09/07/1993 e 19/07/1993 a 30/06/1996.
Face à ausência de interesse de agir, indefiro parte do pedido inicial em relação aos períodos
trabalhados de 03/08/1987 a 09/09/1990, 01/09/1992 a 09/07/1993 e 19/07/1993 a 30/06/1996 e
julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Prosseguirá o feito em relação à análise da especialidade dos períodos trabalhados de
01/04/2003 a 17/09/2004, 20/04/2005 a 13/03/2010, 24/01/2011 a 22/01/2012 e 16/04/2012 a
28/03/2016, bem assim em relação à análise do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
(...)”
Pois bem.
Inicialmente, neste agravo, anoto que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos
de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a
28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entendo que a
decisão deve ser reformada.
No julgamento do RE 631.240/MG, representativo de controvérsia repetitiva, o E. STF firmou as
seguintes teses, conforme consignado no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF,
realizada em 09/12/2015:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que
não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do
feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a)
e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar
entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de
interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a
ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
No caso, extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora
requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades
especiais e comuns.
Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação
de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e
Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro,
motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com
os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial
poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir
provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo
o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido
administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a
exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de
interesse processual da parte autora/agravante.
Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à
comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, de acordo com as
provas produzidas.
Com tais considerações, conheço parte do recurso, e na parte conhecida dou provimento ao
agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao
processo, no tocante aos períodos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de
19/07/1993 a 30/06/1996.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que oautor não tem interesse de agir com relação aos períodos de
01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a
28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-seque a
decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora
requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades
especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído
com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que
trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido
administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo
comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial
poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir
provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo
o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido
administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a
exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de
interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à
comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas
provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado
provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular
andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a
09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parte do recurso, e na parte conhecida dar provimento ao agravo
de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no
tocante aos períodos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a
30/06/1996, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA