Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002117-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. Olaudo pericial atesta que a agravante encontra-se incapacitada total e permanentemente para
atividades laborais desde 10/2015, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez
cessada pelo agravado
3. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002117-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA NEIDE RAMOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA CUNHA ALVARES PIRES - SP227000
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002117-87.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação da
tutela, em ação movida para restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez,
cessado após avaliação médica do INSS, em 10/07/2018.
Sustenta a parte agravante que reúne todas as condições para manter o benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002117-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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V O T O
Assiste razão à agravante.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente com DIB em 13/10/2005, tendo o agravado cessado o benefício em 10/07/2018 ante
a constatação de insubsistência da incapacidade. Assim, restou demonstrada a qualidade de
segurada e o preenchimento da carência.
No que se refere à capacidade laborativa, os documentos médicos que instruem os autos
demonstram que, à época da cessação administrativa do benefício, em 10/07/2018, a agravante
ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
De sua vez, o laudo pericial, referente a exame realizado em 15/05/2019, atesta que a agravante
encontra-se incapacitada total e permanentemente para atividades laborais desde 10/2015,
quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez cessada pelo agravado (ID 124718661).
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacita para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015293-70.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, Intimação via
sistema DATA: 09/11/2018); e
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ
CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não obstante a perícia administrativa realizada, verifico que a
documentação anexada pela parte agravante aponta a persistência de problemas ósseos no
autor.
3. A tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia
médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013340-71.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2018".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002117-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
não há nos autos qualquer outro documento que qualifique a autora como rurícola no período
posterior a 02/1976.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL . AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural , durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, acompanho o voto da Senhora Relatora, no sentido de REJEITAR A MATÉRIA
PRELIMINAR e, em juízo rescindente, JULGAR PROCEDENTE, o pedido de rescisão do julgado,
e, em juízo rescisório, por outros fundamentos, EXTINGO O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. Olaudo pericial atesta que a agravante encontra-se incapacitada total e permanentemente para
atividades laborais desde 10/2015, quando lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez
cessada pelo agravado
3. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
