Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014212-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO.
AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio
doença previdenciário de 24/06/2006 a 21/12/2006, de 03/02/2009 a 11/07/2010, de 29/03/2011 a
08/03/2013, de 09/08/2013 a 10/08/2019, e de 01/04/2020 a 30/12/2020 (fls. 19/22, ID
163025210). Os laudos administrativos referentes aos benefícios atestam lesão ortopédica com
impotência funcional desde 2006 (fls. 111/128, ID 163025210). O laudo médico particular, datado
de 09/02/2021, atesta que a parte autora está “em tratamento há longa data”, a evolução clínica é
desfavorável e é “contraindicada toda e qualquer atividade da vida diária que demanda carga” (fls.
27, ID 163025210). Consideradas as datas das avaliações e o longo tempo de afastamento, há
plausibilidade na arguição de incapacidade laboral atual da parte autora.
3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
4. A teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é regular o estabelecimento de multa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diária por atraso na implantação do benefício.
5. Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação
em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos
41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014212-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014212-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a
concessão/restabelecimento deauxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não existe prova da incapacidade para o trabalho. Argumenta que os
laudos médicos particulares não seriam suficientes para afastar a conclusão da perícia
administrativa feita meses antes. Afirma a inexigibilidade da multa diária face o Poder Público.
Aduz, mais, que o prazo de 5 dias seria exíguo, pugnando pela aplicação do prazo de 45 dias
previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Aponta, ainda, ofensa aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Oferecida contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014212-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FATIMA APARECIDA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL TIAGO REZENDE FERNANDES - MS20714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, o auxílio doença é direito do filiado à
Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado
temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio
doença previdenciário de 24/06/2006 a 21/12/2006, de 03/02/2009 a 11/07/2010, de 29/03/2011
a 08/03/2013, de 09/08/2013 a 10/08/2019, e de 01/04/2020 a 30/12/2020 (fls. 19/22, ID
163025210).
Os laudos administrativos referentes aos benefícios atestam lesão ortopédica com impotência
funcional desde 2006 (fls. 111/128, ID 163025210).
O laudo médico particular, datado de 09/02/2021, atesta que a parte autora está “em tratamento
há longa data”, a evolução clínica é desfavorável e é “contraindicada toda e qualquer atividade
da vida diária que demanda carga” (fls. 27, ID 163025210).
Consideradas as datas das avaliações e o longo tempo de afastamento, há plausibilidade na
arguição de incapacidade laboral atual da parte autora.
Assim, nesse ponto, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada,
proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de
origem:AI 5021546-06.2020.4.03.0000, j. 09.11.2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI
0014535-50.2016.4.03.0000, DE 29/05/2017, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto.
A teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é regular o estabelecimento de multa
diária por atraso na implantação do benefício.
Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a fixação
em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos
41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99. Nesse sentido,
precedente da 7ª Turma desta C. Corte: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005567-43.2015.4.03.6183,
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5004151-
98.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. Ines Virgínia Prado
Soares; AI 5014863-50.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020, Rel. Des. Fed.
Carlos Eduardo Delgado.
E, em vários casos, a 7ª Turma desta C. Corte tem reduzido a cobrança para 1/30 do valor do
benefício devido: ApCiv 2161945, 018382-36.2016.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/10/2019, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues; AI 5003588-
75.2018.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020, Rel. Desembargadora Federal Ines
Virginia Prado Soares; AI 5009442-79.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020,
Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
No caso, o Juízo de origem determinou a implantação no prazo de 5 dias sob pena de
cominação de multa diária (fls. 35/38, ID 163025210).
Há plausibilidade apenas na arguição de exiguidade do prazo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio
doença previdenciário de 24/06/2006 a 21/12/2006, de 03/02/2009 a 11/07/2010, de 29/03/2011
a 08/03/2013, de 09/08/2013 a 10/08/2019, e de 01/04/2020 a 30/12/2020 (fls. 19/22, ID
163025210). Os laudos administrativos referentes aos benefícios atestam lesão ortopédica com
impotência funcional desde 2006 (fls. 111/128, ID 163025210). O laudo médico particular,
datado de 09/02/2021, atesta que a parte autora está “em tratamento há longa data”, a evolução
clínica é desfavorável e é “contraindicada toda e qualquer atividade da vida diária que demanda
carga” (fls. 27, ID 163025210). Consideradas as datas das avaliações e o longo tempo de
afastamento, há plausibilidade na arguição de incapacidade laboral atual da parte autora.
3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo
Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes.
4. A teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, é regular o estabelecimento de
multa diária por atraso na implantação do benefício.
5. Acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tem-se entendido razoável a
fixação em 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com o prazo administrativo previsto nos
artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
