Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030304-42.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Verificada a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de Esquizofrenia
Paranoide, Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo com sintomas psicóticos, tendo sofrido
internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a 07.12.2017,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- O recorrente recebeu auxílio-doença de 20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos
previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com
a presente ação em 10.2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030304-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ISAQUE SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030304-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ISAQUE SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Isaque Soares de Araujo, da decisão proferida
no Juízo de Direito da 3ª Vara de Presidente Venceslau/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030304-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ISAQUE SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede
de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de
Esquizofrenia Paranoide, Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo com sintomas psicóticos,
tendo sofrido internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a
07.12.2017, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos
dos atestados médicos juntados.
Quanto à qualidade de segurado, observo que o ora recorrente recebeu auxílio-doença de
20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de
01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com a presente ação em 10.2018.
Neste caso, a demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do
requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Verificada a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária,
que o recorrente, nascido em 10.10.1982, auxiliar de funileiro, é portador de Esquizofrenia
Paranoide, Transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo com sintomas psicóticos, tendo sofrido
internação hospitalar no período de 03.09.2017 a 26.09.2017 e 08.11.2017 a 07.12.2017,
encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos
atestados médicos juntados.
- O recorrente recebeu auxílio-doença de 20.07.2010 a 10.03.2011, efetuou recolhimentos
previdenciários de 01.12.2014 a 31.03.2015 e de 01.10.2016 a 28.02.2017, tendo ingressado com
a presente ação em 10.2018.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação do requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
