Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029186-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. De acordo coma perícia médica realizada nos autos da ação principal, o recorrente apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 13/03/2019.
3. Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
3. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029186-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO PINHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029186-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO PINHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de
urgência, em ação movida para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante que preenche todos os requisitos necessários à manutenção do
benefício.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
Peticionou o agravante, requerendo a juntada do laudo médico elaborado nos autos de origem.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029186-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO PINHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK JOSE GAMBARINI - SP356808-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.
Todavia, de acordo coma perícia médica realizada nos autos da ação principal, o recorrente é
portador de HIV (CID B24) e doença degenerativa do sistema nervoso (CID G31.9), apresentando
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 13/03/2019 (ID 127188859).
De outro lado, a carência e a qualidade de segurado restaram demonstradas, vez que se trata de
restabelecimento do benefício desde a indevida cessação..
Destarte, preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Em havendo documentação suficiente, comunique-se ao INSSpara que promova o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidezem favor doagravante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. De acordo coma perícia médica realizada nos autos da ação principal, o recorrente apresenta
incapacidade total e permanente para o trabalho desde 13/03/2019.
3. Preenchidos os requisitos necessários, é de se conceder a tutela.
3. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
