Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010536-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101, caput, e do § 4º do
Art. 43 da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
3. No caso dos autos, a autarquia foi instada a comprovar a realização de perícia médica
indicativa da recuperação laborativa da agravante, porém manteve-se inerte, não havendo, assim,
fundamento para cessação do benefício concedido em juízo.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010536-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOANA AUGUSTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010536-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOANA AUGUSTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra indeferimento do restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, cessada durante a execução da sentença que concedeu o benefício,
com data de início de pagamento em 01/02/2019 e cessação em 31/03/2020.
Sustenta a parte agravante que a cessação é indevida e viola o título executivo constituído nos
autos de origem.
A análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso foi postergada.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010536-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: JOANA AUGUSTO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
Anoto que aautarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica
administrativa os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101,
caput, e do § 4º do Art. 43 da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de
sua recuperação.
Ademais, não há que se falar em decadência, visto que não se cuida de anulação do ato de
concessão do benefício, mas de apurar a manutenção das condições que ensejaram a
concessão.
Todavia, no caso dos autos, a autarquia foi instada a comprovar a realização de perícia médica
indicativa da recuperação laborativa da agravante, porém manteve-se inerte, não havendo, assim,
fundamento para cessação do benefício concedido em juízo.
Acresça-se que no presente caso a agravante recebeu o benefício por curto período – entre
01/02/2019 e 31/03/2020 - e conta com 66 anos de idade, fatores que reforçam sua dependência
do benefício cessado.
Presentes, portanto, os elementos a demonstrar a probabilidade do direito, motivo pelo qual a
tutela deve ser antecipada.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Em havendo documentação suficiente, comunique-se ao INSSpara que promova o
restabelecimentodo benefício de aposentadoria por invalidezem favor daagravante (NB
627.770.102-20.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101, caput, e do § 4º do
Art. 43 da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
3. No caso dos autos, a autarquia foi instada a comprovar a realização de perícia médica
indicativa da recuperação laborativa da agravante, porém manteve-se inerte, não havendo, assim,
fundamento para cessação do benefício concedido em juízo.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
