Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002057-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa
portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002057-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VALDECI PAULINO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002057-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VALDECI PAULINO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessadoapós procedimento de revisão
administrativa.
Sustenta a parte agravante a ocorrência da decadência para revisar o benefício concedido há
mais de 10 anos.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002057-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: VALDECI PAULINO DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA - SP110782-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for
o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
Anoto que aautarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica
administrativa os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 101,
caput, e do § 4º do Art. 43 da Lei nº 8.213/91, bem como de cessar o benefício, na hipótese de
sua recuperação.
Ademais, não há que se falar em decadência, visto que não se cuida de anulação do ato de
concessão do benefício, mas de apurar a manutenção das condições que ensejaram a
concessão.
Todavia, na específica hipótese delineada nos autos, na qual o agravante é portador de
HIV/AIDS, tenho que a reavaliação médica e a consequente cessação do benefício são indevidas.
Com efeito, aLei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a
pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por
invalidez.
É certo que a perícia administrativa ocorreuem 15/08/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19,
porém a dispensa damencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefício anteriores
a sua instituição, sob pena de manifestação violação ao princípio da isonomia.
De fato, o critério temporal considerado isoladamente não constitui fator de discrímen razoável
para conferir tratamento desigual entre segurados inválidos e portadores de moléstia grave, sobre
os quais ainda pairaacentuado estigma social, o que importa em excessiva dificuldade na
reinserção no mercado de trabalho.
Acresça-se que no presente caso o agravante estava aposentado por invalidez desde 16/11/2005
e conta com 55 anos de idade, fatores que reforçam a dependência do agravante ao benefício
cessado.
Presentes, portanto, os elementos a demonstrar a probabilidade do direito, motivo pelo qual a
tutela deve ser antecipada.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova
pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado
atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos
requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0011638-83.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 30/11/2015,
DJ 11/12/2015);
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. ... 'omissis'.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, às fls. 21/23, declaram que o autor é
portador de espondiloartrose lombar e discopatia devendo permanecer afastado de suas
atividades laborativas por um período de 6 (seis) meses, conforme atestado médico de fl. 21,
datado de 07/10/2015.
4. Agravo de instrumento improvido."
(TRF3, 10ª Turma, AI 0003336-31.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 19/04/2016, DJ
27/04/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer
nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa
portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
