
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010297-85.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária, deferiu a antecipação da tutela pleiteada em demanda que busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a parte demandante não atende ao requisito da incapacidade laborativa, pressuposto legal indissociável do benefício de auxílio-doença.
Aduz, ainda, que os valores pagos em razão da manutenção do benefício dificilmente serão passíveis de repetição, ocasionando prejuízo de difícil ou impossível reparação.
Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 62/63).
Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar.
É o relatório.
VOTO
Assinalo que a decisão agravada foi publicada sob a égide do CPC de 1973, estando presentes os requisitos de admissibilidade nos moldes do aludido diploma legal, devendo ser conhecido o recurso.
De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o autor, operador de injetora, de 52 anos (nascido em 03/03/1964), teve concedido o benefício de auxílio-doença que se visa restabelecer (NB nº 6106696180) em 31/05/2015, o qual foi cessado em 15/07/2015, com a manutenção do pagamento do benefício até 17/07/2015, tendo o INSS rejeitado o pedido de prorrogação realizado em 02/07/15 (fls. 35v/36).
Posteriormente (14/08/2015), o autor ingressou com a ação subjacente, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. O magistrado, considerando que os documentos trazidos na inicial não evidenciavam a incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, indeferiu o pleito antecipatório (fl. 45). Em sede de juízo de reconsideração, após a apresentação de atestado médico datado de 03/12/2015 (fl. 54v), o Magistrado determinou a imediata implantação da benesse de auxílio-doença (fl. 55).
Conforme se depreende do laudo médico pericial que fundamentou o primeiro deferimento do benefício vindicado (fl. 12), foi constatada a incapacidade laborativa do autor decorrente das seguintes enfermidades: Síndrome de Túnel de Carpo (G56.0) e Radiculopatia (M54.1). O perito autárquico asseverou, ainda, que foram detectadas "alterações semiológicas discretas limitantes temporariamente a função declarada".
Já o atestado médico que serviu de base para a reconsideração do pedido de tutela antecipada (fls. 54v), posterior à ultima perícia realizada junto à autarquia previdenciária (17/07/2015 - fl. 16), foi contundente ao afirmar o comprometimento da capacidade laborativa do autor por tempo indeterminado, decorrente de Cervicalgia Crônica (M54.2), Cervicobraquialgia bilateral (M54.1), Síndrome de Túnel de Carpo (G56.0), Dor Crônica em Membros Inferiores (M79.6) e Lombociatalgia (M54.4).
Assim, em que pese as alegações ventiladas pela autarquia agravante na peça inaugural do presente recurso, entendo que o conjunto probatório produzido no feito originário mostra-se suficiente a conferir verossimilhança as alegações deduzidas pela parte-autora, especialmente, em razão da continuidade das moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício (com indicação, inclusive, de piora do quadro clínico). Assim, não vislumbro o desacerto da decisão impugnada.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:
No que diz respeito à propalada irreversibilidade, arguida pelo INSS em suas razões recursais, temos que a negativa de outorga do beneplácito pleiteado é que eventualmente ganharia tais ares, já que a sobrevivência da postulante ficaria ao sabor do cumprimento de toda a marcha procedimental. Demais a mais, a propalada irrepetibilidade não é, hodiernamente, um valor absoluto, havendo vozes dissonantes, como bem demonstra paradigma do c. STJ aquilatado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a preconizar justamente idéia adversa (v. REsp 1401560/MT, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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