Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016242-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz , dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59,
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo, ou
nova ação judicial, para obtenção do benefício.
3. Contudo, no caso dos autos, a sentença proferida (ID 73246320, fl. 26/30), determinou o
restabelecimento do benefício à parte autora, a partir de 09/11/2015, até que esta fosse
reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
4. Assim, a cessação do benefício, sem a efetivação da reabilitação profissional, caracteriza
descumprimento da decisão judicial, fato que enseja o não provimento do recurso.
5. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016242-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA DE BRITO RODRIGUES - SP401280
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016242-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA DE BRITO RODRIGUES - SP401280
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em
face da decisão que, em ação previdenciária em fase de cumprimento da sentença, determinou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravada, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado.
Alega a agravante que a decisão agravada nega vigência à Lei 13.457/2017, resultante da
conversão da MP 767/17, que, por sua vez, substituiu a revogada MP 739/16, a qual modificou o
art. 60, §10, da Lei 8.213/91, dele fazendo constar que “o segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção”. Afirma, também, que
houve violação ao art. 101, da Lei 8.213/91, que obriga o segurado em gozo de auxílio-doença a
submeter-se a exame médico a cargo do INSS, processo de reabilitação profissional e tratamento
médico gratuito, sob pena de suspensão do benefício.
Requer seja conhecido o presente recurso, concedendo-se, desde logo, efeito suspensivo, nos
termos do artigo 1.019, I, do CPC, e que lhe seja dado, ao final, provimento, para a reforma da
decisão agravada, permitindo-se ao INSS cumprir o disposto na Lei 13.457/2017, principalmente
no que diz respeito aos §§ 10º e 11º, do art. 60, da Lei 8.213/91, mantendo-se a cessação da
prestação.
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta (ID 127262979).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016242-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELA DE BRITO RODRIGUES - SP401280
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento da sentença, a qual, ao julgar
procedente o pedido, determinou “que por se tratar de incapacidade permanente para o trabalho,
a parte autora deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade. Outrossim, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado” (ID 73246320, fl. 28).
Ocorre que, conforme narrado pela parte agravada, o INSS restabeleceu o auxílio-doença,
“porém, informou que o benefício cessaria em 22 de fevereiro de 2019, sem abertura do processo
de reabilitação”.
Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida nos seguintes termos (ID 73246320, fl. 35):
"Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de restabelecer o benefício de auxílio
doença no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, no mesmo prazo, providenciar a inclusão do
exequente em processo de reabilitação, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia,
primeiramente até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de nova avaliação
após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à
parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos."
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz , dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que
o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo, ou
nova ação judicial, para obtenção do benefício.
Contudo, no caso dos autos, conforme referido, a sentença proferida (ID 73246320, fl. 26/30),
determinou o restabelecimento do benefício à parte autora, a partir de 09/11/2015, até que esta
fosse reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
Assim, a cessação do benefício, sem a efetivação da reabilitação profissional, caracteriza
descumprimento da decisão judicial, fato que enseja o não provimento do recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- O fato de o segurado perceber auxílio-doença com reabilitação profissional, concedida por
decisão judicial transitada em julgado não impede a sua submissão a novo exame pericial na via
administrativa, à vista da previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
- No presente caso, todavia, conforme bem fundamentou o Juízo de origem, “o provimento
jurisdicional que transitou em julgado teve como fundamento a incapacidade parcial e por prazo
indeterminado, e condicionou seu retorno às atividades laborais ao efetivo processo de
reabilitação para o exercício de outra função. Ademais, consta na parte dispositiva da sentença
(fls. 02 e 03 do id 8207855), o qual transitou em julgado em 29/08/2017 (fl. 12), que o benefício “o
INSS somente poderá cessar p benefício se as condições físicas do autor, identificadas no
momento do laudo médico-pericial, sofrerem alteração ou se ele for reabilitado para o exercício
de outra função”, ou ainda, por meio de procedimento administrativo, caso o autor abandone o
tratamento ou realize alguma atividade profissional. Assim, embora o controle da incapacidade
laborativa da parte autora não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o
benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado nova perícia administrativa e
procedido à devida reabilitação do impetrante”.
- Em recurso, o INSS alega que o benefício foi suspenso porque o impetrante não compareceu à
convocação de nova perícia, mas não há qualquer comprovação documental de tal notificação,
motivo pelo qual apenas após nova perícia ou após a inserção do beneficiário em programa de
reabilitação, poderia ter sido o benefício cessado.
- Recurso autárquico e remessa oficial improvidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002278-
31.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM SUBMISSÃO DO BENEFICIÁRIO A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz , dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59,
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário.
2. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial. É dever da parte
interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo, ou
nova ação judicial, para obtenção do benefício.
3. Contudo, no caso dos autos, a sentença proferida (ID 73246320, fl. 26/30), determinou o
restabelecimento do benefício à parte autora, a partir de 09/11/2015, até que esta fosse
reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não
recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com redação alterada pela Lei 13.457/2017.
4. Assim, a cessação do benefício, sem a efetivação da reabilitação profissional, caracteriza
descumprimento da decisão judicial, fato que enseja o não provimento do recurso.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
