Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020327-60.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca do direito ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020327-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE JURANILTON VITORIANO DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020327-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE JURANILTON VITORIANO DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão do Juízo Federal
da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo que, nos autos de ação (Autos n° 5005785-
15.2017.4.03.6183) em que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, considerou inviável a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência,
entendendo sernecessária a dilação probatória, ainda que as argumentações expostas na inicial
sejam aparentemente relevantes.
O agravante alega, em resumo, que a suspensão do pagamento do benefício previdenciário é
indevida, porquanto não é possível suspender uma renda de caráter alimentar sem que tenha
havido uma decisão definitiva e enquanto pendente de julgamento de recurso por instância
superior. Aduz que a irregularidade apontada pelo INSS na concessão do benefício não
corresponde aos documentos apresentados, os quais demonstram a especialidade dos períodos
trabalhados (vigilante e ruído) e o preenchimento do tempo de serviço necessário. Requer,
liminarmente, a antecipação da tutela recursal, com o deferimento da tutela provisória de
evidência, tal qual pleiteado na petição inicial da ação originária.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020327-60.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE JURANILTON VITORIANO DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De plano, deixo de conhecer do recurso no tocante ao fundamento de ser impossível suspendera
renda de caráter alimentar sem que tenha havidodecisão administrativa definitiva e enquanto
pendente de julgamento de recurso por instância superior(regularidade formal/procedimental da
atuação da autarquia – art. 179 do Decerto n° 3.048/99), porquanto tal questão não foi apreciada
pelo juízo de origem.
No mais, conheço do recurso.
A agravante pretende o reconhecimento do tempo especial quanto aos períodos em que
trabalhou na função de vigilante (12/04/1988 a 12/07/1988 - Protec Bank Ltda, 26/07/1988 a
21/07/1995 - Septem Serviços de Segurança Ltda,04/10/1995 a 06/10/1997 - Transpev
Transporte de Valores e Segurança Ltda,07/11/1997 a 24/04/1998 - Escolta Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda) e em que esteve exposto a níveis de ruído acima do limite permitido
(06/05/1987 a 05/04/1988 - Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios). Ademais,
alega que totalizou tempo de serviço suficiente a ensejar o restabelecimento do benefício.
Entretanto, o caso dos autos não se amolda às hipóteses de concessão da tutela provisória de
evidência, arroladas nos incisos do artigo 311 do CPC/15, sendo que, no tocante ao inciso
II,ainda que as alegações de fato tecidas pela agravante pudessem ser comprovadas apenas
documentalmente, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como nociva após
28/04/1995.
Com tais considerações, conheço, em parte, do recurso e, no tocante à parte conhecida, nego
provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca do direito ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu conhecer, em parte, do recurso e, no tocante à parte conhecida,
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
