Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014627-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores
recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: AMELIO PEREIRA JAPEGANCA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: AMELIO PEREIRA JAPEGANCA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Campinas/SP que, nos autos do processo nº 0008753-32.2006.4.03.6105, fixou a impossibilidade
de restituição dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela, posteriormente cassada.
O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014627-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
AGRAVADO: AMELIO PEREIRA JAPEGANCA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de
Campinas/SP que, nos autos do processo nº 0008753-32.2006.4.03.6105, fixou a impossibilidade
de restituição dos valores recebidos em razão da antecipação da tutela, posteriormente cassada.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.401.560-MT, estabeleceu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Primeira Seção, Relator
Ministro Sérgio Kukina, j. 12/2/14, DJe 13/10/15).
No entanto, a despeito de tal entendimento, há julgados do C. Supremo Tribunal Federal no
sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são
passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, não
implicando, outrossim, declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, segue o precedente abaixo, in verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe
8/9/15)
Quadra mencionar, ainda, o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 726.056, de
Relatoria da E. Ministra Rosa Weber, no qual a Primeira Turma do C. Supremo Tribunal Federal,
em 3/3/15, negou provimento ao recurso do INSS, sob o seguinte fundamento: "O entendimento
adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, razão pela qual não se
divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 658.950-
AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
2ª Turma, DJe 18.12.2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe
08.4.2011, (...)" (grifos meus)
Embora não se refira especificamente à tutela antecipada posteriormente revogada, observo que,
em 18/8/16, o E. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator da Ação Rescisória nº 1.994, proferiu a
seguinte decisão: "Por outro lado, em relação à restituição das importâncias recebidas com base
na decisão rescindenda, ressalte-se que é jurisprudência pacífica nesta Corte que a pensão por
morte consiste em verba alimentar, a qual, por sua natureza, é irrepetível, desde que recebida de
boa-fé. (...) Desse modo, rejeito o pedido de restituição dos valores dos benefícios recebidos a
maior, considerando ser a concessão da tutela antecipada, neste momento, o marco jurígeno
para que o INSS suspenda a execução da majoração do benefício previdenciário, nada sendo
devido a título de ressarcimento, ante o recebimento amparado em título executivo transitado em
julgado." (grifos meus)
Ressalto, adicionalmente, que o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do Mandado de
Segurança Coletivo nº 31.244-DF (j. 2/2/16, DJe 4/2/16), no qual se discutia a devolução de
parcelas recebidas de boa-fé, por servidores públicos, decorrentes de decisões liminares judiciais,
assim decidiu: "Em relação aos valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, esta Corte
firmou entendimento no AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010, no sentido da
preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. Existia, com efeito, a
base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes". Apesar de
referir-se a servidores públicos, tal decisão aplica-se ao caso em tela, pois ambos versam sobre a
devolução de verbas de caráter alimentar aos cofres públicos, recebidas por ocasião de tutela
antecipada revogada a posteriori.
Por derradeiro, cumpre ressaltar o julgamento, em 20/11/13, pela Corte Especial do C. STJ, dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.086.154, no qual firmou-se o entendimento
de que não deve haver a devolução dos valores quando ocorrer a dupla conformidade entre a
sentença que concedeu a tutela e o acórdão que a confirmou, tendo a revogação ocorrido,
posteriormente, em sede de recurso especial ou extraordinário. Neste sentido: Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial 405.924, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado
em 6/10/15, sendo que, no voto-vista proferido pelo Ministro Sérgio Kukina, afirmou-se que a
questão referente à dupla conformidade não foi examinada no repetitivo, motivo pelo qual a
controvérsia está a "merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá, compatibilizar os
dois mencionados e respeitáveis entendimentos."
In casu, verifica-se que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição nº 2006.61.05.008753-0, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a
tutela antecipada. Com a juntada do recurso de apelação do INSS e a consequente subida dos
autos a esta E. Corte, foi dado provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Após
interposição de agravo legal e recurso especial que mantiveram a improcedência do pedido, o
decisum transitou em julgado em 5/9/17.
O INSS, após o trânsito em julgado do pronunciamento que declarou a improcedência do pleito
inaugural, formulou pedido de restituição dos valores percebidos em decorrência da antecipação
dos efeitos da tutela, tendo o Juízo a quo indeferido a manifestação da autarquia.
Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, conforme acima exposto, não sendo devida a
restituição dos valores recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Não obstante o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560-MT, deve ser aplicado ao caso a
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não sendo devida a restituição dos valores
recebidos por ocasião da antecipação de tutela posteriormente revogada.
II- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
