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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIM...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela provisória, o benefício de auxílio-doença, tendo sido posteriormente revogada por força de sentença. 2. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível. 3. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022507-49.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022507-49.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. O INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela
provisória, o benefício de auxílio-doença, tendo sido posteriormente revogada por força de
sentença.
2. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso
se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por
força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
3. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido
pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou
orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido
julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
4. Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MOISES FROES

Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MOISES FROES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506



R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que indeferiu o
pedido de devolução dos valores de benefício previdenciário,indevidamente recebidos no período
de vigência da decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação previdenciária, para
recebimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez – fls.20-24 do documento id. n.º
1404666.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da
matéria e que, sob pena de enriquecimento sem causa, revogada a tutela antecipada, os valores
recebidos pela parte devem ser devolvidos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo em face da r. decisão,e, ao final, o provimento do
agravo de instrumento, para que seja reformada, determinando-se a devolução dos referidos
valores, nos termos do julgado pelo C. STJ - REsp 1401560. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária não se manifestou nos autos.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022507-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MOISES FROES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506



V O T O



No que se refere ao pleito recursal, o INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela
agravada, por força de tutela provisória (documento id n.º 1404672), o benefício de auxílio-
doença, tendo sido posteriormente revogada por força de sentença (documento id. n.º 1404663).
Cabe pontuar que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força
da liminar. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que
as recebera por força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido
pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou
orientação em sentido favorável à restituição ao erário.
Contudo, contrariamente ao referido julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER
ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO:
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado
em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei
8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores
indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE-AgR 734199, ROSA WEBER, STF.)
Citem-se, ainda, julgados desta C. Corte, no sentido da impossibilidade de devolução dos valores
recebidos por força de decisão judicial que deferir a medida liminar:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária,
tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida
através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. II - Revela-se incabível que a Autarquia
preveja com antecedência, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado
esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliar o real estado de saúde em que se encontra, tendo
em vista que tal prognóstico pode não corresponder à efetiva evolução da doença. III - Entretanto,
no caso em tela, o benefício do impetrante não foi cessado por força da "alta programada" e sim
após perícia administrativa realizada em 12.09.2014, ou seja, após o trânsito em julgado da
decisão judicial que determinou o seu restabelecimento (19.03.2014). IV - Os valores recebidos
por força da decisão que deferiu a medida limitar não serão objeto de devolução, tendo em vista a
natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial. V - Apelação
do INSS e remessa oficial providas.(AMS 00045998420144036106, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
20/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI
N.º 13.105/15. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
De acordo com o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT), restou pacificada a questão no sentido de que, nas
hipóteses de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, inclusive quando a
antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição
dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em
razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o Recurso Extraordinário n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de
boa fé até a data do julgamento.

IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
(AI 0000631-60.2016.4.03.0000/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS RF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 DATA: 22.05.2017)

Diante do exposto, nego o provimento ao agravo de instrumento.









E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE AO SEGURADO.REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. O INSS pretende a restituição dos valores recebidos pela agravada, por força de tutela
provisória, o benefício de auxílio-doença, tendo sido posteriormente revogada por força de
sentença.
2. Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força da liminar. Isso
se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da agravante - que as recebera por
força de decisão judicial-, tornando a verba irrepetível.
3. Acerca do tema - possibilidade de devolução de valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido em tutela posteriormente revogada -, é conhecido o julgado proferido
pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou
orientação em sentido favorável à restituição ao erário. Contudo, contrariamente ao referido
julgado, é pacífica a jurisprudência do E. STF.
4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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